TJDFT - 0704804-81.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RICARDO DO MONTE ROSA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0704804-81.2022.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia (10887) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO DO MONTE ROSA, RICARDO DO MONTE ROSA C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) Executada(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
03/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de RICARDO DO MONTE ROSA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de RICARDO DO MONTE ROSA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:03
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704804-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO DO MONTE ROSA, RICARDO DO MONTE ROSA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RICARDO DO MONTE ROSA - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-30 e RICARDO DO MONTE ROSA - CPF/CNPJ: *42.***.*89-87, no valor de R$ 25.380,50 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/09/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/09/2023 17:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2023 14:39
Processo Desarquivado
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14/12/2022 03:45
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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08/12/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:57
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 19:13
Recebidos os autos
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18/11/2022 19:13
Determinado o arquivamento
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18/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2022 09:28
Recebidos os autos
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19/07/2022 03:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2022 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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22/04/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 12:32
Recebidos os autos
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01/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/03/2022 07:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 13:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2022 19:59
Juntada de Certidão
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18/03/2022 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2022 13:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2022 19:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2022 17:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2022 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 16:21
Recebidos os autos
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31/01/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
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27/01/2022 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/01/2022 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2022 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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