TJDFT - 0707099-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707099-05.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTOLUCK EXECUTADO: LUANA VIEIRA CARVALHO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) Ofício(s) de ID 247298491 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 26/08/2025.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
26/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:51
Outras decisões
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15/08/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707099-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTOLUCK EXECUTADO: LUANA VIEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:32
Outras decisões
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26/06/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:57
Outras decisões
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29/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707099-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTOLUCK EXECUTADO: LUANA VIEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 236060747), foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera (placa PAY2267).
Segue minuta do sistema.
Contudo, constatou-se que o(s) veículo(s) em questão encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária e restrição administrativa, conforme documento anexo.
Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Ao Cartório, para expedição do ofício de transferência de valores, conforme determinado na referida decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:27
Outras decisões
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:58
Outras decisões
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14/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 06:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:20
Outras decisões
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24/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707099-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTOLUCK EXECUTADO: LUANA VIEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 222512764), consulte-se o BACENJUD, ficando autorizada a utilização do sistema da teimosinha, caso tenha sido requerida.
Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário.
Caso seja infrutífera, consultem-se os demais sistemas solicitados.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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15/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:58
Deferido o pedido de AUTOLUCK - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:07
Outras decisões
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08/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/01/2025 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUANA VIEIRA CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:22
Publicado Edital em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:22
Expedição de Edital.
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20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:01
Outras decisões
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18/09/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707099-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOLUCK REU: LUANA VIEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação da petição, promova a parte autora o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:05
Outras decisões
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11/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707099-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOLUCK REU: LUANA VIEIRA CARVALHO CERTIDÃO Certifico que a d.
Sentença de ID 203201535 transitou em julgado em 30/08/2024.
Sendo assim, fica a parte credora intimada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem manifestação, remeta-se estes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme determinado na Sentença BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 08:46:25.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
30/08/2024 08:47
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA VIEIRA CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707099-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOLUCK REU: LUANA VIEIRA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AUTOLUCK em desfavor de LUANA VIEIRA CARVALHO.
Aduz a autora ser uma associação civil, sem fins lucrativos, formada por proprietários de veículos, tendo desembolsado a quantia de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) para reparar o veículo de seu associado, Jules Ricardo Sirino Leite, em razão de um acidente de trânsito ocasionado pela requerida.
Alega que no dia 22.10.2021, momento do acidente, o automóvel de seu associado, Nissan/Versa, placa JKN1292, trafegava entre as quadras 310/311Norte, momento que a requerida, conduzindo o veículo Toyota/Etios HB X 13L MT, placa PAY2267, colidiu na parte traseira do veículo de seu associado, causando assim danos materiais.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pede a condenação da requerida ao pagamento da dívida.
Na tentativa de citação da requerida, inúmeras diligências foram realizadas, sendo, ao final, citado por edital (ID 192406393).
A Curadoria Especial, em substituição processual, requereu a compensação do valor pago a título de franquia e apresentou contestação por negativa geral (ID 199193095).
A parte autora apresentou réplica (ID 200269095).
Intimadas em especificação de provas (ID 200497764), a Curadoria Especial informou não ter provas (ID 200540230) e a autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID 202838983).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos na qual a parte autora pretende ser indenizada no montante de R$7.800,00(sete mil e oitocentos reais) em razão de ter arcado com a reparação dos danos causados pela requerida no automóvel do associado, Jules Ricardo Sirino Leite.
A autora comprovou que o condutor Jules Ricardo Sirino Leite estava associado e de que o veículo Nissan/Versa, placa JKN1292, estava sob proteção veicular na data do acidente (ID 149872582).
A pretensão da autora encontra guarida no art. 786 do Código Civil que estabelece que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da responsabilidade civil da requerida em face do acidente ocorrido no dia 22.10.2021, quando o veículo conduzido por ela (Toyota/Etios) colidiu na parte traseira do veículo do associado da autora (Nissan/Versa) na rua das entrequadras 310/311 Norte, A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Passo a analisar cada um destes elementos.
Destaco, inicialmente, que as regras de circulação de veículo são pautadas na obediência da sinalização de trânsito e no domínio do veículo, devendo o motorista dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, com o objetivo de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres.
Regras que estão dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/97) No caso em apreço, é incontroverso que as partes se envolveram no acidente ocorrido na rua das entrequadras 310/311 Norte, da cidade de Brasília, por volta das 14h20.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou cópia do boletim de ocorrência e fotografias demonstrando os danos causados pela colisão entre os veículos (ID 149872576 e 149872590).
Além disso, a autora, apresentou, de forma detalhada, todo o serviço necessário para o reparo do veículo avariado (ID 149872583, 149872584 e 149872585).
Destaco, ainda, que as regras de circulação de veículos são pautadas na obediência da sinalização de trânsito e no domínio do veículo, devendo o motorista dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, com o objetivo de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres.
Regras que estão dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/97).
No caso em apreço, é incontroverso que o veículo conduzido pelo segurado da parte autora e o veículo conduzido pela requerida se envolveram no acidente ocorrido na rua localizada entre as quadras 301/311 Norte, Brasília - DF, conforme relatado na Comunicação de Ocorrência Policial nº3.829/2021-0 (ID 149872576).
O acidente ocorreu por volta das 14:20, de uma sexta-feira, isto é, em horário de grande movimentação de veículos.
Destaco que a colisão na parte traseira de um veículo decorre, em regra, por um dos motivos: falta de atenção no fluxo de veículos à frente ou excesso de velocidade.
No caso, estando a requerida assistida pela Curadoria Especial não é possível saber qual o motivo para ter colidido na traseira do veículo do associado da autora.
O art. 29, inciso II, do CTB, exige que o condutor de veículo terrestre guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear.
O fato de o condutor colidir com o veículo que seguia à sua frente gera a presunção de culpa do motorista que estava atrás, por inobservância da regra do art. 29, inciso II, do CTB.
Muito embora se trate de presunção relativa, não foram produzidas provas em sentido contrário, de forma que resta infirmada a presunção de culpa pela colisão.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CAUSADOR DO DANO.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
SUB-ROGAÇÃO.
DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
CONDENAÇÃO DE ACORDO COM AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante exposto no relatório, apenas o recurso da pessoa jurídica Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi julgado na 43ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 09/12/21 até 16/12/21), formando-se o Acórdão n. 1393213 (ID 31649312).
O não julgamento do recurso interposto por Joaby Pereira Costa revela equívoco, impondo-se a correção e a retificação da certidão de trânsito, conforme exegese dos arts. 3° e 1.011, II, do CPC. 2.
O segurador sub-roga-se na proporção exata da indenização paga ao segurado, consoante prescrevem o art. 786 do Código Civil e o enunciado n. 188 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.
Essa sub-rogação advém, portanto, diretamente da lei, que faculta à seguradora o exercício do direito de regresso contra o causador do dano. 3.
Salvo prova em sentido contrário, presume-se culpado, para fins de responsabilidade civil, o motorista que colide com a traseira de automóvel que lhe segue à sua frente, com amparo no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), ao não observar seu dever de cuidado e atenção na condução e manutenção de distância segura dos demais veículos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Se o Juízo de origem lastreou o quantum indenizatório nas notas fiscais apresentadas pela seguradora, que detalham os serviços e peças utilizados na reparação do veículo segurado, não há falar em minoração do ressarcimento, máxime se as provas colacionadas aos autos são insuficientes a demonstrar o aludido excesso.
Prevalecem as notas fiscais em detrimento dos orçamentos apresentados pelo réu/apelante, responsável pela colisão.
E em razão do desprovimento do presente recurso, inexiste motivo hábil para reapreciação do recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, mantendo-se, assim, a r. sentença em sua integralidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1639228, 07075560820218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CULPA PRESUMIDA.
ORÇAMENTOS.
CONCESSIONÁRIAS.
VEÍCULO FORA DA GARANTIA.
VALIDADE.
I - A questão relativa à culpa concorrente representa inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 1.014 do CPC e de supressão de instância.
II - O abalroamento na traseira de automóvel demonstra presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, porquanto não guardava a distância legal prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
III - Os orçamentos apresentados por concessionárias de veículos presumem-se válidos, e competia à apelante-ré desconstituí-los, nos termos do art. 373, II do CPC.
IV - O fato de o veículo não estar na garantia não impede que seu conserto seja realizado em concessionária, mormente quando a apelante não comprovou eventual excesso o desacerto nos orçamentos.
V - Preliminar acolhida.
Apelação conhecida em parte, e na parte conhecida, negado provimento. (Acórdão 1640878, 07173867120218070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...)In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 19.
Desse modo, como a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, comprovando fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), não há como afastar a presunção de culpa que recai sobre ela.
Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil ao caso em questão, ou seja, a conduta culposa, o nexo causal e o dano, e constatado o fato que gerou o dano, porquanto, caberá ao responsável a sua reparação.
A autora alega a ocorrência de danos materiais.
Os danos materiais são da subespécie dano emergente e devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91) Em relação aos danos materiais, a autora apresentou um orçamento dos serviços a serem executados para o reparo do veículo (ID 149872583), e os comprovantes de pagamento (ID’s 149872584 e 149872585) os quais, somados, resultam no valor de R$6.427,00 (seis mil quatrocentos e vinte e sete reais).
Portanto, cabível o pedido de ressarcimento das despesas dispendidas com o reparo do veículo do segurado.
Consequentemente, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
A Curadoria Especial formulou pedido de compensação do valor de R$1.900,00(mil e novecentos reais) pago pelo associado, a título de coparticipação, pago no dia 25.10.2021, com os valores dispendidos com o reparo do carro.
A autora tem direito, decorrente de Lei, de reaver os valores dispendidos com o reparo do veículo do associado, conforme se depreende da leitura do artigo 786 do Código Civil.
A seu turno, está disposto no § 2º do referido artigo que "é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo".
Por sua vez, o pagamento pelo associado de valor de “coparticipação”, decorre da relação contratual firmada com a associação, e visa mitigar os valores dispendidos com o reparo do veículo, devendo ser deduzidos dos valores cobrados.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DE REGRESSO.
AÇÃO PROPOSTA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS PARA CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO.
ABATIMENTO DO MONTANTE CORRESPONDENTE À FRANQUIA.
CABIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 786 do mesmo diploma legal, [p]aga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 2.
Em conformidade com a regra inserta no artigo 349 do Código Civil, [a] sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores 2.1.
Nos termos a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, [o] segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 3.
Tratando de ação indenizatória, em caráter regressivo, proposta por seguradora contra o causador do acidente automobilístico, com a finalidade de obter o ressarcimento dos valores desembolsados para fins de conserto do veículo sinistrados, deve ser abatido o valor relativo à franquia, corresponde à coparticipação atribuída na apólice de seguro ao segurado, em caso de utilização da cobertura securitária. 3.1.
Observado, no caso concreto, que as notas fiscais apresentadas pela seguradora autora, indicam o valor pago pelos serviços prestados, sem discriminar eventual repasse, em separado, do montante correspondente à franquia, tem-se por correto o abatimento determinado na r. sentença. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1788981, 07082088820228070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no PJe: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consequentemente, cabível a compensação dos valores, dispendidos com o reparo do veículo do associado e o valor, por ele pago, a título de coparticipação.
Por essas razões, a procedência parcial do pedido autoral é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a pagar à autora o valor total de R$6.427,00 (seis mil quatrocentos e vinte e sete reais), a título de danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do desembolso (ID’s 149872584 e 149872585), e de juros moratórios (1%), a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Destaco que a parte autora deverá deduzir, do valor apurado, a quantia de R$1.900,00(mil e novecentos reais), relativa à coparticipação, atualizada pelo INPC a partir de 25.10.2021 (ID149872582 - Pág. 2).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 35% do valor da condenação deverá ser arcado pelo autor e 65% do valor da condenação deverá ser arcado pela requerida.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:30
Outras decisões
-
04/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:18
Outras decisões
-
15/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2024 15:26
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de LUANA VIEIRA CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LUANA VIEIRA CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:36
Publicado Edital em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:35
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707099-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOLUCK REU: LUANA VIEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 07:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:02
Deferido o pedido de AUTOLUCK - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
22/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707099-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOLUCK REU: LUANA VIEIRA CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
11/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
15/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:06
Outras decisões
-
29/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:46
Outras decisões
-
19/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707099-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOLUCK REU: LUANA VIEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:55
Outras decisões
-
26/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707099-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOLUCK REU: LUANA VIEIRA CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
15/09/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:24
Outras decisões
-
14/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:45
Outras decisões
-
14/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:24
Outras decisões
-
31/05/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:26
Outras decisões
-
10/03/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 01:47
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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