TJDFT - 0754866-62.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 23:05
Recebidos os autos
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13/06/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:13
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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04/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754866-62.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Verifica-se que foi proferida decisão no presente feito acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade e declarado a inexigibilidade da CDA nº 5-0195031024, ante a ausência de exigibilidade, e a extinção da execução referente à CDA nº 5-0214743403 pelo pagamento; ainda, foi determinando o prosseguimento da execução quanto à CDA 5-0201911892, ( ID 147493875).
Verifica-se que o Distrito Federal registrou ciência, em 18/02/2023, da decisão que extinguiu o feito em relação às CDA nº 5-0195031024 e CDA nº 5-0214743403, já estando preclusa.
Em consulta ao SITAF, constata-se que a parte executada efetuou o pagamento da CDA 5-0201911892 remanescente, contudo, o Distrito Federal não efetuou a alteração no sistema referido em razão da declaração a inexigibilidade da CDA nº 5-0195031024.
Assim, com razão a parte executada quanto às alegações costada aos autos ao ID153146249.
Em face do pagamento do débito remanescente, CDA 5-0201911892, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/02/2023 02:40
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:16
Recebidos os autos
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08/02/2023 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2022 18:10
Juntada de Petição de impugnação
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29/03/2022 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2022 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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29/03/2022 12:57
Recebidos os autos
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29/03/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:47
Recebidos os autos
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23/02/2022 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/02/2022 06:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2022 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 18:52
Recebidos os autos
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26/01/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/01/2022 17:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/11/2021 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2021 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 22:58
Recebidos os autos
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18/10/2021 22:58
Decisão interlocutória - recebido
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15/10/2021 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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15/10/2021 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2021 11:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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15/10/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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