TJDFT - 0765574-40.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:54
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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27/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0765574-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOEMIA ROCHA MELLO SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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22/02/2024 17:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0765574-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOEMIA ROCHA MELLO SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Após, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Apresentada a manifestação do Distrito Federal ou decorrido o prazo assinado, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:19
Outras decisões
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11/01/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2022 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2022 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
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