TJDFT - 0716380-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:05
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JEFFERSON RONY DE OLIVEIRA GARCIA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JEFFERSON RONY DE OLIVEIRA GARCIA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716380-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PEDRO GOMES REU: JEFFERSON RONY DE OLIVEIRA GARCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por LEANDRO PEDRO GOMES contra a sentença de id. 183309396, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de Suposta omissão, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e deixado de enfrentar todas as teses sobrelevadas na inicial. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 197215385.
No mérito, contudo, não os provejo.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, as teses e os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Nesse sentido é o escólio de pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “(...) III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)” (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) "(...) II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Também é a pacífica jurisprudência dessa Casa de Justiça, “in verbis”: “(...) 1.
Nos termos em que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2.
O vício de omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não significa que o julgador esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, bastando que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. (...)” (Acórdão 1391022, 07260788620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
O magistrado cumpre o dever de fundamentar suas razões decidir quando observa os limites da lide, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC; fundamentar a sentença não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. (...)” (Acórdão 1352673, 07048698120198070016, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ELEMENTOS COLIDIDOS AOS AUTOS.
SUFICIENTES.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) Destacam que as provas dos autos não foram objeto de análise deste Tribunal e sequer do juízo de piso. 2.
Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ: "1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. (...) 2.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos." (5ª Turma, EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/07). 3.
Na hipótese, não encontra respaldo a alegação de omissão e contradição no julgado.
Isso porque, conquanto contrária à pretensão da parte embargante, as questões referentes ao cerceamento de defesa foram devidamente enfrentadas e claramente fundamentadas no acórdão. (...) 5.
Este Tribunal tem entendido que: "[...] 2.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. (00324157620148070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 26/11/2020.). (...) 6.
A ausência de omissão e de contradição revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso. 7.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.(...)" (Acórdão 1339499, 00255372920008070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o julgador não precisa acolher a particular tese de uma das partes para formar a sua conclusão e tal não importa em omissão.
Também não precisa valorar as provas sob as lentes que a parte deseja, se deu ao estofo probatório valoração diversa, mas racionalmente fundamentada no contexto em que se descortinou a lide.
Convém registrar, por oportuno, que não se vislumbram as omissões alegadas pela parte embargante, uma vez que o ato arguido explanou claramente e sem obscuridade todos os pontos necessários para se alcançar a conclusão.
Também não há qualquer contradição nos termos da sentença, que são lógicos entre si para a formulação final.
Quadra sublinhar, que todos os pedidos gizados nos autos foram analisados, em que pese a forma como alçou a conclusão não tenha agradado a parte embargante.
Mas de omissão não se cuida.
Ainda é de se destacar que a sentença indicou claramente as razões para a improcedência do pedido.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 197215385 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de JEFFERSON RONY DE OLIVEIRA GARCIA em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:31
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JEFFERSON RONY DE OLIVEIRA GARCIA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO GOMES em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO GOMES em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716380-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PEDRO GOMES REU: JEFFERSON RONY DE OLIVEIRA GARCIA CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo conferido ao autor no r.
Despacho de ID 164400894, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
22/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 09:48
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716380-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PEDRO GOMES REU: JEFFERSON RONY DE OLIVEIRA GARCIA DESPACHO Concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca do expediente de id. 164265134 e documentos que o instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO GOMES em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO GOMES em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
23/12/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO GOMES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO GOMES em 17/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 06:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:26
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO GOMES em 23/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:24
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO GOMES em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 11:56
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2022 11:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/05/2022 19:09
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/05/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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