TJDFT - 0704463-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:32
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:59
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:29
Outras decisões
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28/02/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
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27/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:46
Outras decisões
-
20/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:54
Outras decisões
-
05/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:36
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:09
Outras decisões
-
15/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:35
Processo Desarquivado
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01/10/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 19:13
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704463-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, GLEYCE MARIA BORGES EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO REVEL: ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual os réus foram intimados a efetuar o pagamento, mas permaneceram inertes.
Após, a parte credora não se manifestou a respeito do prosseguimento do feito.
No presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino a suspensão e consequente arquivamento, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 14:40
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:02
Outras decisões
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26/07/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 23:44
Recebidos os autos
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07/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 23:44
Outras decisões
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15/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704463-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 3.723.686,80.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 18:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:26
Outras decisões
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06/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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29/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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03/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 16:15
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704463-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REU: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, GLEYCE MARIA BORGES RÉU ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em desfavor de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRÉ-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, GLEYCE MARIA BORGES e ESPÓLIO DE CESAR AUGUSTO SEVERO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em suma, que os demandados se encontram inadimplentes com o pagamento dos valores decorrentes da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – BB GIRO EMPRESA, N. 123.525.901, no valor de R$ 1.303.571,58, com vencimento em 20.11.2021, cujo valor atualizado do débito alcança a importância de R$ 1.283.967,77.
Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia a expedição de mandado monitório no valor atualizado do débito.
Juntou documentos.
Citados os réus ANNA MAGDALENA e ESPÓLIO DE CÉSAR AUGUSTO SEVERO (IDs 121307405 e 156406467), não apresentaram defesa.
Os demandados CÂNDIDO CALAZANS – CURSO PRÉVESTIBULAR LTDA EPP e GLEYCE MARIA BORGES, por sua vez, opuseram embargos à monitória ao ID 98683221.
Afirmam que os juros compensatórios aplicados no contrato divergem da taxa média divulgada pelo Banco Central, e defendem “a necessidade de se verificar que as assinaturas aposta nos contratos juntados aos autos, apresentam resquícios de ilegalidade, haja vista que destoa da realidade”.
Em impugnação aos embargos, o autor insurge-se contra os argumentos apresentados, e reitera o pedido inicial (ID 101082582).
Instados a especificar provas (ID 130194988), o autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 131689166), enquanto os réus quedaram-se inertes (ID 132503676).
Em decisão saneadora (ID 134406194), afastada a aplicação do CDC, na medida em que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto servir à empresa ré, nas suas atividades comerciais (capital de giro - ID n 83674385), foi determinada a intimação dos réus para esclarecer a contradição existente entre a alegação de “fraude nos embargos à monitória”, e a ausência de negativa quanto ao fato de “ter recebido o valor indicado na proposta de ID n. 83674385”.
Novamente, instados, os demandados quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A ação monitória é ação de conhecimento, com procedimento especial estabelecido nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível o ajuizamento por credor de quantia certa, coisa fungível ou infungível ou coisa móvel ou imóvel determinada, cujo crédito encontra-se comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo.
O procedimento monitório, em suma, abrevia o caminho para a execução, facultando ao devedor exercer o contraditório por meio de embargos, nos termos do art. 702, do Código de Processo Civil.
Não sendo opostos embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em verificar se há nulidade no contrato firmado entre as partes e se existe cobrança abusiva de encargos no contrato em questão.
Quanto a alegada nulidade do contrato, ao argumento de as assinaturas “apresentam resquícios de ilegalidade”, tal fato não restou demostrado nos autos.
Aliás, instados, por duas vezes, a especificar provas, os demandados quedaram-se inertes, arcando, assim, com os ônus daí decorrentes.
Lado outro, da análise dos documentos apresentados pela parte autora, é possível verificar que todos os eventos relativos ao crédito concedido, foram contabilizados, conforme demonstrou a planilha acostada a inicial, sem que os demandados tenham apresentado qualquer elemento, ainda que indiciário, aptos a demonstrar o desacerto do valor cobrado.
Ainda, os termos da Cédula de Crédito Bancário estão em plena conformidade com a Lei 10.931/2004, que prevê, de forma expressa a possibilidade de pactuação dos custos da operação.
Dentre eles incluem-se os juros, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
No tocante à taxa de juros, registro, inicialmente, que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação das disposições do Decreto 22.626/1933, consoante entendimento exposto a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, inexistindo norma específica prevendo limitações à taxa de juros remuneratórios a ser aplicada nos contratos bancários, as instituições financeiras podem livremente fixar as taxas de juros a serem aplicadas em seus contratos.
Assim, para afirmar que determinadas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, o devedor deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie.
O Superior Tribunal de Justiça a esse respeito já consolidou entendimento de que é necessária a comprovação da efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado para o mesmo tipo de contrato.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Na hipótese vertente, no entanto, a parte embargante não apresenta qualquer elemento mínimo de convicção, capaz de demonstrar que os juros pactuados no contrato tenham sido excessivamente superiores à taxa média de mercado, à justificar a revisão pretendida.
Desse modo, não se vislumbra a existência de elementos mínimos que sejam aptos a embasar o pedido de revisão das taxas de juros do contrato, tendo em vista que não restou demonstrado que as taxas de juros praticadas pela demandada são onerosamente excessivas a ponto de levar ao desequilíbrio contratual e, por conseguinte, impossibilitar a autora a arcar com o pagamento das contraprestações.
A insurgência dos embargantes, quanto a capitalização do débito, igualmente, não há de prosperar.
No caso em tela, é incontroversa a existência de capitalização de juros, donde não há que se falar em desconhecimento da previsão contratual de capitalização no momento da formação do negócio jurídico.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA ISOLADA.
TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
ILEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SEGURO PELO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE.
NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PROFISSIONAL CONTRATADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
AFASTAMENTO DA MORA.
NEGATIVAÇÃO VEDADA. 1.O julgamento autorizado pelo CPC 285-A não traduz cerceamento de defesa, se a matéria é exclusivamente de direito. 2.É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Precedente do STJ.
Ressalvado o entendimento pessoal do Relator. [...] 10.Deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora.(Acórdão n. 623395, 20110110637276APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 26/09/2012, DJ 02/10/2012 p. 121)” A Súmula n.º 596 do egrégio Supremo Tribunal Federal, que data de 15/12/1976, já dispunha que as disposições da Lei de Usura não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram do Sistema Financeiro Nacional.
Não se aplicando o Decreto n.º 22.626/1933 às instituições financeiras, inexiste outra vedação legal à capitalização de juros, de modo que resta permitida sua utilização.
Há, ainda permissivo legal para a capitalização mensal de juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, que foi reeditada e atualmente se encontra em vigor sob o nº 2.170-36/2001.
Dispõe o artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, 23/08/2001, repetindo norma jurídica que entrou em vigor no dia 31/03/2000 (MP nº 1963-17, art. 5º), in verbis: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Como é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, qualquer ilegalidade há na capitalização realizada.
Como se não bastasse, o e.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação jurisprudencial, na Súmula n. 541 segundo a qual: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido aduzido na inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRÉ-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, GLEYCE MARIA BORGES e ESPÓLIO DE CESAR AUGUSTO SEVERO, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o contrato inadimplido, em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.283.967,77 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da última atualização, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:20
Outras decisões
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/06/2023 12:17
Recebidos os autos
-
17/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 12:17
Decretada a revelia
-
22/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
06/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
06/01/2023 14:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR).
-
15/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2022 06:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/08/2022 10:03
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/07/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 21:52
Recebidos os autos
-
07/07/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 21:52
Decretada a revelia
-
22/06/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 21/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 19:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/05/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 06/05/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/03/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 09:13
Recebidos os autos
-
01/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/01/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 19:11
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/12/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 17:42
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/12/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:50
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 05:25
Expedição de Mandado.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 21:07
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:43
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/10/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 20:41
Recebidos os autos
-
24/09/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 20:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/09/2021 15:17
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 15:00
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:00
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:59
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/09/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:57
Recebidos os autos
-
23/08/2021 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2021 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 09/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 12:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 15:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2021 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2021 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2021 14:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 13:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
13/06/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 17:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 12:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 19:28
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:13
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 28/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 19:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 20:08
Recebidos os autos
-
09/04/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 17:16
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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