TJDFT - 0723400-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:36
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 20:00
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:46
Outras decisões
-
12/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:11
Deferido o pedido de JOHNNY PEREIRA TRAJANO DA SILVA - CNPJ: 27.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:34
Publicado Edital em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:37
Expedição de Edital.
-
17/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 17:36
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOHNNY PEREIRA TRAJANO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723400-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOHNNY PEREIRA TRAJANO DA SILVA REVEL: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOHNNY PEREIRA TRAJANO DA SILVA em desfavor de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que, em 17.6.2021, celebrou contrato de prestação de serviços com o réu, tendo por objeto reforma de construção civil no Centro de Educação Infantil 01 de Brasília (CEI 01), bloco A, maternal e berçário área externa, pelo valor total de R$ 36.005,20.
Os serviços foram integralmente concluídos, porém o autor afirma que não recebeu o pagamento combinado com a parte ré.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 44.854,39.
Citada (ID nº 133926565), a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 145171641.
Designada audiência de conciliação, somente a parte autora compareceu (ID nº 142184053).
A decisão de ID nº 145249046 declarou saneado o processo e determinou a intimação das partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Não houve manifestação das partes, consoante certidão de ID nº 148790730.
Sobreveio a decisão de ID nº 159658100, a qual facultou à parte autora juntar aos autos os cheques indicados no contrato.
Na petição de ID nº 162517987, a parte autora esclareceu que não recebeu os cheques mencionados na cláusula quinta do contrato. É o breve relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Não incidem ao caso quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de sorte que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Segundo o relato da parte autora e os documentos juntados com inicial, as partes celebraram contrato de prestação de serviços para reforma do Centro de Educação Infantil 01 de Brasília (CEI 01).
Terminada a obra, a parte ré deixou de efetuar o pagamento do valor ajustado com o autor.
A cláusula quinta do contrato (ID nº 129355674) estabelece que o pagamento ocorrerá mediante cheque à vista, no valor de R$ 9.503,60, relativo aos materiais, e R$ 26.501,60, relativo aos serviços, o que totaliza R$ 36.005,20.
Ficou acertado que o pagamento ocorreria ao término dos serviços.
Desse modo, considerando que a parte ré deixou de se opor à alegação de que os serviços foram efetivamente realizados e não tendo comprovado o pagamento dos valores pleiteados, impõe-se a procedência do pedido, porquanto não ficou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 36.005,20, acrescida de correção monetária desde o encerramento dos serviços (em 5.7.2021) e juros de 1% a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:12
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de JOHNNY PEREIRA TRAJANO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de JOHNNY PEREIRA TRAJANO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:21
Decretada a revelia
-
14/12/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/12/2022 07:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:17
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 00:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
10/11/2022 13:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 13:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de JOHNNY PEREIRA TRAJANO DA SILVA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 26/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de JOHNNY PEREIRA TRAJANO DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
21/09/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 16:35
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2022 15:42
Audiência do art. 334 CPC convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 21:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:12
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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