TJDFT - 0719092-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:18
Outras decisões
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14/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719092-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: ARVISIO ASCARI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença, pelo qual se objetiva a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
A presente liquidação individual provisória tem por objeto a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil, e que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença liquidanda, posteriormente substituída por acórdão em Recurso Especial, determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou o Banco do Brasil S/A a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado (84,32%) e o efetivamente devido (41,28%).
No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento (RE 1.445.162), em que fora determinada, no dia 07 de março de 2024, a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Desta feita, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF).
Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo passada em julgado a decisão no referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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25/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719092-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: ARVISIO ASCARI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu impugnou o laudo pericial elaborado sob a alegação de que: "Não há indébito a ser restituído ao Requerente, pois o Banco Requerido aplicou a titulo de correção monetária para março de 1990 exatamente o índice jurisdicionado de 41,28%.
Conforme lançamentos extraídos do Slip/XER712 juntado no id. 139318767, em ambas as variações (001 e 002), é necessário compreender que os encargos de fevereiro e março de 1990 foram acumuladamente exigidos em 01/04/1990 e, quando individualizado os respectivos períodos mediante evolução dos encargos contratados (BNT-F + juros de 8,0% ao ano), possível compreender que o Banco Requerido aplicou em fevereiro de 1990 o percentual de 72,78% (BTN) e em março de 1990 o percentual de 41,28% (BTN), inexistindo assim qualquer valor a ser restituído ao Requerente." Por sua vez, o perito esclareceu que: "O Demonstrativo de Conta Vinculada ID 139318763 e o Slip/Xer712 ID 139318767 não exibem informações sobre transações no período de 23/02/1990 a 01/04/1990.
Portanto, foi necessário realizar uma simulação dos cálculos durante esse intervalo para identificar as ocorrências e aplicar os índices correspondentes a março/abril de 1990".
Desta forma, intimo, novamente, o perito para explicar as diferenças apontadas pelo réu, em face da sua conclusão pericial, mesmo porque alega que fora realizada uma "simulação dos cálculos", enquanto que o réu alega que os encargos foram acumulados.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:47
Outras decisões
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27/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719092-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: ARVISIO ASCARI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:56
Outras decisões
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07/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:06
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:54
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:26
Juntada de Petição de laudo
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03/11/2023 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 21:40
Desentranhado o documento
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11/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:57
Outras decisões
-
05/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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05/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719092-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: ARVISIO ASCARI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes quanto à manifestação do perito (ID 171189752), no prazo de 10 dias.
Sem novos requerimentos, ao perito para início dos trabalhos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:02
Outras decisões
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06/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:08
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 15:14
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:48
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:41
Outras decisões
-
10/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:04
Outras decisões
-
15/06/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:14
Outras decisões
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01/06/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ARVISIO ASCARI em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:44
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:44
Outras decisões
-
08/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 22:55
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:55
Outras decisões
-
24/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 21:37
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:37
Outras decisões
-
30/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:33
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:37
Outras decisões
-
07/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
14/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/02/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
06/01/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/12/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ARVISIO ASCARI em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2022 12:34
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ARVISIO ASCARI em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 20:56
Recebidos os autos
-
12/10/2022 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/10/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:10
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
20/09/2022 23:49
Recebidos os autos
-
20/09/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 23:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:43
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/07/2022 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 21:05
Recebidos os autos
-
01/07/2022 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 22:57
Recebidos os autos
-
27/05/2022 22:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/05/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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