TJDFT - 0752038-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752038-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXLANO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: GINA DE OLIVEIRA MENDONCA BOHNERT SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 188096272).
A parte devedora comprovou o pagamento da condenação (id 188096273).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/03/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 16:38
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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12/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/03/2024 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MAXLANO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2024 11:50
Recebidos os autos
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12/02/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MAXLANO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2023 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 17:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MAXLANO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 16:44
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:44
Deferido o pedido de MAXLANO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*13-97 (REQUERENTE).
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21/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0752038-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXLANO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: GINA DE OLIVEIRA MENDONCA BOHNERT De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:19:13. -
13/09/2023 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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