TJDFT - 0733783-06.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOMES BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/03/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:26
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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24/02/2025 09:26
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/02/2025 15:27
Juntada de Petição de agravo
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/01/2025 14:07
Recurso Especial não admitido
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30/01/2025 10:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/01/2025 09:27
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/01/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOMES BEZERRA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 22:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/12/2024 17:11
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso especial
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11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:54
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO GOMES BEZERRA - CPF: *65.***.*67-20 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 19:45
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/08/2024 18:21
Desentranhado o documento
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/04/2024 18:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:31
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO GOMES BEZERRA - CPF: *65.***.*67-20 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 11:22
Recebidos os autos
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01/11/2023 11:22
Processo Reativado
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733783-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO GOMES BEZERRA REU: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de conhecimento ajuizada por JOSE EDUARDO GOMES BEZERRA em desfavor de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI e BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que em abril de 2019, foi procurado pela requerida FÊNIX, que lhe informou que ele, autor, possuía “margem consignável” perante o requerido BANCO DAYCOVAL e que, em razão disso, seria possível firmar com ela uma “Parceria Rentável”, em que o autor realizaria “um empréstimo junto ao segundo requerido BANCO DAYCOVAL S/A”, e “repassaria o valor total obtido com o empréstimo à primeira requerida FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, recebendo uma bonificação de 10% do valor total do empréstimo”.
Alega, ainda, que a demandada FÊNIX “se comprometeria a pagar o valor das parcelas assumidas pela parte requerente, depositando-as em sua conta bancária até o dia 1º de cada mês, juntamente com a bonificação, além de se comprometer, ainda, a quitar o contrato de empréstimo realizado junto ao segundo requerido no prazo máximo de 12 (doze) meses”.
Ocorre que, segundo o autor, a despeito de ter realizado o empréstimo consignado em seu nome, e transferido o valor total de R$ 69.724,27 para a conta bancária da requerida FÊNIX, esta embora tenha “realizado o depósito do valor da parcela conforme o contratado nos meses de junho até setembro de 2019”, deixou de fazê-lo nos meses subsequentes, de modo que as “parcelas de R$ 1.924,39 continuam sendo descontadas do contracheque do requerido, pai de três filhos menores (um deles de dois anos com autismo), com esposa desempregada, causando prejuízos de ordem alimentar, motivo pelo qual, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente demanda”.
Tece considerações sobre o direito e requer sejam julgados procedentes os pedidos para: (i) anular o Contrato de Parceria Rentável nº 2019.SIAPE.06 Nº 129, firmado com a primeira requerida FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI; (ii) condenar FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI no pagamento de indenização à título de danos materiais, no valor de valor de R$ 184.741,44 (cento e oitenta e quatro mil e setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), a serem acrescidos de juros (1%) ao mês e correção monetária (INPC) a contar da prolação da sentença; ou (iii) alternativamente, retornando as coisas ao estado anterior, anular a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 62-6276003/19, firmado pelo requerente com o BANCO DAYCOVAL S/A, condenando FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI na quitação do referido contrato, com a devida liquidação dos direitos e deveres dos envolvidos; (iv) condenar, solidariamente, FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI e BANCO DAYCOVAL S/A ao pagamento de indenização à título de danos morais, no valor de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem acrescidos de juros (1%) ao mês e correção monetária (INPC) a contar da data do evento danoso.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida em parte para “determinar a reserva do valor de 194.741,44 (cento e noventa e quatro mil e setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) da quantia sequestrada pelo juízo da 33ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, processo n. 0249954- 62.2019.8.19.0001”.
Citado, o demandado BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação ao ID 51765775.
Preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa; impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor; e defende ser parte ilegítima para responder a demanda.
No mérito, aduz que não tem qualquer envolvimento ou responsabilidade nos termos supostamente acertados entre o requerente e a primeira ré.
Argumenta que a transferência realizada pelo autor à primeira ré decorre de negócio distinto ao contrato realizado entre as partes, firmado pelo próprio consumidor com a citada empresa, sem qualquer intervenção ou participação do Banco requerido.
Afirma que, “ao que se denota, diante do iminente prejuízo gerado pelo alto risco assumido pelo autor junto a Corré, o mesmo tenta desesperadamente envolver este Contestante (que somente lhe concedeu o crédito requerido), alegando absurda solidariedade entre os réus, como forma de garantir a recuperação do valor investido e ainda isentar-se ao pagamento do valor legitimamente contratado com o Daycoval”.
Impugna a ocorrência de dano moral ante a inexistência de conduta ilícita de sua parte ou nexo causal, e requer a improcedência do pedido.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a primeira ré, citada por edital (ID 75577669), quedou-se inerte (ID 81839074).
A Curadoria Especial apresentou contestação defendendo, em preliminar, a nulidade da citação.
No mérito, sustenta o excesso de cobrança; impugna o pedido de indenização por danos morais; e contesta, no mais, por negativa geral (ID 81961671).
Réplica ao ID 84231973.
Ao ID 84399853, o Juízo determinou nova tentativa de citação pessoal dos demandados, novamente sem êxito, considerando-se, assim, por intermédio da decisão de ID 85924270, válida a citação por edital.
Em decisão saneadora, apreciadas as questões preliminares, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 87945217).
Sentença de ID 126227225, cassada pelo e.
TJDFT (ID 152159090), que determinou o prosseguimento do processo com a determinação de realização da prova testemunhal requerida.
Ao retorno dos autos, fora realizada audiência de instrução, ocasião em que fora colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelo autor (ID 163089175).
Apresentadas alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
Conforme dispõem os artigos 12 e 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos seus produtos ou serviços, independentemente da existência de culpa.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade, a mesma será excluída quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A celebração do contrato de empréstimo entre as partes é incontroversa, constando dos autos cópia da avença e o comprovante do depósito dos valores na conta do autor pelo banco segundo réu, bem como a celebração de contrato de “parceria rentável”, ou seja, de cessão de créditos entre o autor e a primeira ré (ID 48960909) e a transferência do valor de R$ 69.724,27, pelo autor para a primeira ré (ID 48960915).
Fixada esta premissa, passo ao exame dos pedidos propriamente ditos.
Validade do contrato de empréstimo A cédula de crédito bancário de empréstimo consignado (ID 48960911) tem por objeto: 1) concessão de empréstimo de R$ 79.904,32, a ser pago em 96 prestações mensais de R$ 1.924,39, no total de R$ 184.741,44.
São partes do contrato a autora e o segundo requerido BANCO DAYCOVAL.
De plano, verifico que a parte autora apôs a sua assinatura ao instrumento negocial e se obrigou em relação às disposições nele constantes, aderindo assim ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
O que se constata nos autos é que o contrato tem objeto lícito, determinado, e que foi celebrado por pessoa capaz em forma não proibida por lei, em cumprimento aos requisitos contidos nos incisos do art. 104 do Código Civil.
Do mesmo modo, o instrumento não foi redigido de modo a dificultar a sua compreensão e alcance, em observância ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se divisa, pois, nenhuma causa de nulidade do negócio jurídico.
Ainda, em relação às instituições bancárias, o Superior Tribunal de Justiça entende que são responsáveis por fraudes que configurem fortuito interno: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1158721/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018.). (Grifei).
A questão jurídica está em saber se a pactuação espontânea de contrato de “portabilidade de pagamento”, entre consumidor e empresa terceira, configura fortuito interno (art. 927, § único do CC).
O caso fortuito interno é caracterizado a partir da ocorrência de um fato que as partes não poderiam especificamente antever ou evitar, mas que está abrangido pelo risco do empreendimento ou da atividade.
No precedente mencionado, é o caso de fraude realizada por terceiros, a partir da pactuação de contratos bancários com o uso de informações pessoais falsas, como nº de identidade, nº de CPF, comprovante de endereço etc.
Há a noção de que a situação fraudulenta poderia ser mitigada com o recrudescimento dos protocolos de segurança da instituição bancária, com aumento do número de vigilantes e de sistemas de controle interno: medidas que estão dentro da esfera de atuação da instituição financeira e que se contrapõem à álea da atividade econômica. É diverso o caso dos presentes autos.
Em um primeiro momento, a parte autora obteve empréstimo com o banco requerido.
Em segundo ato, a parte requerente espontaneamente transferiu o valor da operação para empresa terceira, acreditando estar realizando espécie de investimento.
Ou seja, há duas relações jurídicas distintas.
A primeira envolve a parte autora, a instituição financeira BANCO DAYCOVAL, ao passo que o segundo vínculo abrange apenas a requerente e a empresa FENIX ASSISTENCIA.
A rigor, na dimensão relativa ao vínculo jurídico existente entre a parte autora, a instituição financeira e sua empresa correspondente, o serviço prestado não apresentou defeitos ou vícios, o que afasta a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, § único do CC.
Com efeito, a operação de empréstimo consignado em folha de pagamento foi realizada com sucesso, visto que é fato incontroverso que o dinheiro foi efetivamente depositado na conta da requerente.
Nesse momento, o serviço financeiro prestado pelo banco consumou-se, inexistindo o dever jurídico de a instituição bancária se imiscuir no destino do dinheiro repassado para a seu cliente, o que, caso ocorresse, violaria a sua intimidade, direito fundamental resguardado pela Constituição da República.
De outro modo, a fraude perpetrada em momento posterior à conclusão da operação bancária afetou tão somente a relação jurídica existente entre a parte requerente e a empresa FENIX ASSISTENCIA, de forma que não se identifica, com base nas provas juntadas aos autos, ato de coordenação, de conluio, entre as empresas requeridas.
Note-se que a única testemunha ouvida em Juízo, Danielle Cristina da Silva, ex-funcionária da empresa FÊNIX, após prestar esclarecimentos sobre o contrato celebrado entre o autor e a empresa FÊNIX, não soube esclarecer qual relação a empresa demandada possuía com os bancos em que os empréstimos eram realizados, somente sabendo informar que este realizava uma pesquisa para saber qual o banco liberava o maior valor de empréstimo ao consumidor, diante da sua margem consignável.
Ademais, o fato de a ex-funcionária da empresa FÊNIX se apresentar aos consumidores como “correspondente bancária” dos bancos onde os empréstimos eram realizados, por si só, não nos faz concluir que os bancos em que os empréstimos eram realizados, estariam com qualquer espécie de conluio com a empresa em questão, ou mesmo tivessem aderido ao procedimento por ela adotado.
Assim, verifica-se não haver elementos que revelem que a parte autora tenha sido ludibriada por preposto do BANCO DAYCOVAL para que repassasse valores à empresa FENIX ASSISTENCIA, ou que a referida instituição tinha conhecimento da ilicitude da transação.
O que se verifica é que a parte autora, por atuação exclusiva e espontânea, obrigou-se a transferir o valor correspondente ao empréstimo à empresa terceira, que não detinha relação jurídica com as demais partes requeridas.
Por conseguinte, em decorrência da ausência de defeito no serviço financeiro prestado pelo segundo requerido e diante da culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade do BANCO PAN S/A diante da inexistência de qualquer ato ilícito perpetrado por esta instituição.
Desse modo, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Da nulidade do contrato de “Parceria Rentável” Conforme este Juízo já havia consignado, cinge-se a controvérsia acerca do cabimento da declaração de nulidade contratual em decorrência de inadimplemento culposo atribuível à primeira requerida, FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, e do ressarcimento dos alegados danos materiais e morais sofridos pela autora.
A partir das provas juntadas aos autos, em especial o contrato de ID. 48960909, verifico que restou comprovada a existência de obrigações pactuadas entre a parte autora e a empresa FENIX ASSISTENCIA.
Na hipótese dos autos, depreende-se que a parte autora supunha estar realizando uma operação lucrativa.
Após obter R$ 79.904,32 (setenta e nove mil e novecentos e quatro reais e trinta e dois centavos) oriundos de empréstimo bancário e repassar a quantia de R$ 69.724,27 (sessenta e nove mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), correspondente a 90% do valor para FENIX ASSISTENCIA (cláusula 2), a parte requerente acreditou que estava realizando um investimento.
Confiou que a dívida bancária seria completamente assumida e quitada por FENIX ASSISTENCIA, antes do término do prazo para o pagamento de seu financiamento bancário.
Foi levada a crer, ainda, que receberia R$ 7.747,14, a título de “bonificação” pela operação (cláusula 4.2).
Entretanto, de plano, identifica-se a manifesta inviabilidade das obrigações pactuadas.
Não há economicidade que explique como a contratada se obrigaria a pagar 96 prestações mensais de R$ 1.924,39, no total de R$ 184.741,44, e ainda se obrigaria a pagar R$ 7.747,14 à requerente, a título de “bonificação”, em troca tão somente do recebimento de R$ 69.724,27.
Revela-se obrigação incompatível com a boa-fé e com a equidade.
O instrumento apresenta disposições nebulosas, abusivas e inverossímeis em relação àquelas que são usualmente negociadas no mercado financeiro, sendo nulas de pleno direito (art. 166, II do CC).
As cláusulas apontadas estão inquinadas de vício tão pronunciado que acabou por macular todo o contrato.
Por fim, tenho que a existência de esquema fraudulento operado pela primeira requerida em desfavor da autora e dos demais investidores é incontroversa.
Isso porque, além dos indícios constantes da investigação que vem sendo levada a efeito no Estado do Rio de Janeiro, já em fase de persecução processual-penal, a revelia faz incidir, no caso, os efeitos materiais antes citados.
Desse modo, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com fulcro no art. 166, VI, do Código Civil é medida que se impõe, devendo haver o retorno das partes ao estado anterior em que se encontravam, com a devolução pela empresa FENIX da quantia de R$ 69.724,27 (sessenta e nove mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos).
Ademais, é evidente que os prejuízos da parte autora não se resumem apenas ao valor já transferido para a empresa FENIX, mas igualmente ao valor total do empréstimo firmado com o Banco DAYCOVAL (96 x R$ 1.924,39), no montante de R$ 184.741,44 (cento e oitenta e quatro mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
De tal valor, contudo, devem ser abatidos o valor de R$ 7.747,14, retido pela requerente a título de bônus contratual, bem como as parcelas pagas em junho a setembro de 2019 pela primeira requerida, no valor total de R$ 7.697,56, além do montante a ser ressarcido em decorrência da anulação do contrato de parceria rentável - R$ 69.724,27 (sessenta e nove mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) -, por estar naquele embutido, resultando na quantia de R$ 99.572,47 (noventa e nove mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante ressaltar a acentuada reprovabilidade da atuação comercial da primeira ré, narrada nos autos, uma vez que se valeu da boa-fé do consumidor induzindo-o a acreditar em falsas promessas o que resultou em prejuízo financeiro e causou frustração às suas legítimas expectativas de redução do saldo devedor e valor da parcela de empréstimo bancário e profunda tristeza por ter sido enganado.
Concernente ao dano moral indenizável, observa-se que, no caso em comento, restou configurado.
Na verdade, o dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). 23.
Na espécie, evidente que a falsa promessa e o inadimplemento contratual causaram angústia e frustração às legítimas expectativas do autor, o que denota situação de extremo desgaste, circunstância que extrapola o limite do mero aborrecimento.
Quanto ao valor do dano moral, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento indevido.
Gizadas estas razões outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a invalidade do contrato de parceria rentável (ID 48960909) celebrado entre as partes; b) CONDENAR a requerida FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI a restituir à autora a quantia de R$ 69.724,27 (sessenta e nove mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), em decorrência da invalidação do contrato, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a requerida FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 99.572,47 (noventa e nove mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), devendo este valor ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e juros de mora (1% a.m.) a partir da data da presente sentença, conforme expressamente requerido no pedido deduzido da inicial; e d) CONDENAR a requerida FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 49072711.
Declaro, por conseguinte, resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC), a serem pagos ao advogado da parte autora.
Em consequência da sucumbência total entre a parte autora e o segundo requerido BANCO DAYCOVAL S.A, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com apoio no art. 85, § 2º, do CPC, porém suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2023 16:19
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:58
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 00:06
Publicado Ementa em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
24/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:53
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO GOMES BEZERRA - CPF: *65.***.*67-20 (APELANTE) e provido
-
07/12/2022 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2022 00:23
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 18:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 18:37
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/08/2022 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2022 11:42
Recebidos os autos
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24/08/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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