TJDFT - 0732092-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 17:22
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de EDILENE ANTONIO DE FREITAS em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732092-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE ANTONIO DE FREITAS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 1.000,00.
Inclua-se o nome do advogado EDUARDO MONTENEGRO MARCIANO AMALIO DE SOUZA no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Exclua-se a autora EDILENE ANTONIO DE FREITAS do polo ativo, no tocante a tal questão.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:55
Outras decisões
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05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732092-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE ANTONIO DE FREITAS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo advogado credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732092-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE ANTONIO DE FREITAS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
20/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 16:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de EDILENE ANTONIO DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732092-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE ANTONIO DE FREITAS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer proposta por EDILENE ANTONIO DE FREITAS em face de SAMEDIL SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida desde junho de 2023.
Relata que, no dia 01/08/2023, em razão de quadro grave de embolia pulmonar causada pela COVID-19, procurou atendimento no Hospital MedSenior, onde deu entrada pela emergência com um quadro de tromboembolismo pulmonar agudo.
Foi solicitada ao réu a internação em unidade de terapia intensiva, porém a cobertura foi negada, sob a justificativa da necessidade do cumprimento do prazo de carência.
Aduz que a conduta do requerido foi ilegal, pois o prazo para atendimentos de emergência é de 24h.
Requer que o réu seja compelido a autorizar e custear a internação em UTI e todos os procedimentos necessários.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar à empresa requerida que autorizasse e custeasse a internação da autora em UTI, bem como realizasse os tratamentos, exames, e utilize os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária (id. 167325961).
A gratuidade de justiça foi deferida à autora (ID 129452318).
Citada, a parte ré apresentou contestação em que impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora e o valor da causa.
Alega que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é excepcional, subsidiária à Lei n. 9.656/98.
Afirma que não existem cláusulas abusivas no contrato, no qual restou prevista expressamente a carência de 180 dias para cobertura de internações e que agiu em perfeita consonância com as normas legais e contratuais.
Em réplica, a parte autora esclarece que o valor da causa corresponde ao valor médio da diária em UTI pelo período de 7 dias e reiterou os termos da inicial.
A liminar fora cumprida, conforme relata a autora. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
I – Preliminares a) Impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
No caso em apreço, a autora relatou a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, por ser pensionista do INSS, de forma que recebe rendimentos mensais de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, nada trouxe que descredencie a alegada hipossuficiência econômica declarada.
Ademais, a autora aufere rendimentos líquidos inferiores a 5 (cinco) salários- mínimos, parâmetro adotado por este Tribunal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Assim, REPILO tal arguição. b) Impugnação ao valor da causa A providência de direito material invocada – internação em leito de UTI – configura, tecnicamente, obrigação de fazer, sem conteúdo econômico aferível de pronto, imediato.
Nesse prumo, o valor da causa, segundo emerge do art. 292, § 3º, do CPC, deve ser feito de modo estimativo, como componente dos predicados inerentes ao acionamento do Poder Judicante, por meio do direito de petição.
Nesse sentido, acolho a impugnação do réu e arbitro-o em R$ 1.000,00 (mil reais), à míngua de outros elementos que justifiquem importe diverso. À Secretaria para retificação do valor da causa.
II – Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Dispõe o art. 12, inciso V, da Lei 9.656/98 que são facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Percebe-se, assim, que cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a internação do beneficiário, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde ou à luz do CDC, impondo-se a análise do caso concreto para verificar se a hipótese exigiria o respeito aos cento e oitenta dias. É incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia (id. 167323323) ofertado pelo requerido e que firmou contrato de saúde que prevê o prazo de carência de cento e oitenta dias para internações (id. 167323324 – pág. 15).
O relatório médico sob id. 167323341 atesta que a autora foi admitida com grave quadro de saúde, descrito como “falha de enchimento do tronco da artéria pulmonar com extensão para as artérias pulmonares direita e esquerda bem como para os seus ramos lobares e segmetares, compatível com tromboembolismo pulmonar agudo “a cavaleiro”, revelando a necessidade de internação em leito de UTI com urgência.
Logo, restou claro que a situação descrita se amolda, com perfeição, à definição de tratamento de emergência prevista no art. 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, de forma que o prazo de carência a ser contabilizado seria de apenas vinte e quatro horas, conforme art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal.
Diante desse contexto, a recusa da parte requerida em autorizar a internação foi ilegal, porquanto o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência.
Destarte, a cláusula 6.1 reflete a conduta abusiva da parte ré ao não incluir a internação hospitalar nos procedimentos caracterizados como de urgência, revelando a ofensa ao direito fundamental inerente à natureza do contrato, considerando que a autora aderiu a um seguro de saúde, cuja finalidade é garantir a cobertura dos tratamentos necessários ao seu restabelecimento pleno.
Assim, a referida cláusula deve ser reputada nula de pleno direito, pois colocou a consumidora em desvantagem exagerada, conforme o disposto no art. 51, IV c/c o § 1º, II, do CDC.
Portanto, o requerido deveria ter custeado a internação e a realização dos exames e procedimentos de que necessitava a autora, sem qualquer limitação de tempo de internação, o que viola o disposto no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98.
Ante o exposto, confirmo a decisão antecipatória de tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de imprimir à empresa demandada a obrigação de proceder à autorização e custeio financeiro integral da internação da autora em leito de UTI , bem como de todos os exames e procedimentos necessários, conforme prescrição médica.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o caráter singelo da demanda, com pedido simples, atos processuais praticados e trabalho desenvolvido, sob a égide do artigo 85, § 8º, do CPC.
A fim de se evitar embargos declaratórios desnecessários, destaco, por oportuno, que NÃO houve provimento condenatório de cunho financeiro, uma vez que o direito material perseguido - como já destacado no bojo da presente - configura, tecnicamente, OBRIGAÇÃO DE FAZER (internar em leito de UTI e adimplir os encargos respectivos, debitadas à empresa ré).
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/12/2023 17:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de EDILENE ANTONIO DE FREITAS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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18/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:12
Outras decisões
-
18/10/2023 03:35
Decorrido prazo de EDILENE ANTONIO DE FREITAS em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732092-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE ANTONIO DE FREITAS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:37
Outras decisões
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14/09/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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08/09/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 19:43
Recebidos os autos
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06/08/2023 19:43
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE ANTONIO DE FREITAS - CPF: *41.***.*69-68 (REQUERENTE).
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02/08/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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02/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:10
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:10
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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02/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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