TJDFT - 0706101-54.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706101-54.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICENTE DA TRINDADE FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido formulado no Id 242958759 já havia sido objeto de deferimento por ocasião da Decisão prolatada no Id 224647998.
Assim, promova-se a transferência do valor depositado no Id 242489185 para a conta bancária informada no Id 242958759.
Após, intime-se pessoalmente a parte exequente, com observância do endereço informado nos autos, para que tome ciência de que o valor por ela vindicado foi transferido para a conta bancária do Advogado por ela contratado.
Acaso não seja a parte exequente encontrada no indigitado endereço, resta, desde já, reconhecida a presunção de sua intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Feito, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Na sequência, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos, ante o desinteresse recursal em face do presente pronunciamento judicial.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 18:05:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de VICENTE DA TRINDADE FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:19
Deferido o pedido de VICENTE DA TRINDADE FERNANDES - CPF: *10.***.*38-72 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VICENTE DA TRINDADE FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:18
Outras decisões
-
07/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:21
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706101-54.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICENTE DA TRINDADE FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado do AGI n. 0711762-97.2023.8.07.0000.
Assim, aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs de IDs 231968987 e 231975296.
Decorrido, sem o pagamento, promova-se o pedido de bloqueio, via SISBAJUD.
Feito, expeça-se Alvará em favor do credor, o qual deve apresentar os dados bancários no prazo de 5 dias.
Após o total adimplemento, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se o feito com as devidas cautelas.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 18:56:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2025 17:59
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:21
Outras decisões
-
17/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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16/06/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706101-54.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICENTE DA TRINDADE FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à insurgência do DF de Id 217898463 acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. À vista do exposto, INDEFIRO o pleito do DF.
Vértice outra, tem-se que razão assiste à parte credora quanto à insurgência por ela suscitada em relação ao cômputo do valor remanescente dos honorários.
Isso porque, em que pese a RPV de Id 158811539 tenha refletido o valor integral do crédito (objeto do cálculo de Id 157179061), em cumprimento às Decisões de Ids 177147532 e 180122465, ao respectivo credor foi liberado apenas o valor incontroverso, no importe de R$ 886,86 (Id 188855604), sendo a quantia remanescente, restituída ao Distrito Federal (Id 188855710).
Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha de crédito do valor remanescente devido a título de honorários.
Sobrevindo os cálculos, expeça-se RPV para pagamento da indigitada verba.
Por fim, na forma sobredita, o importe apurado pela Contadoria no Id 215788140, acerca do crédito principal, deve ser homologado.
E, considerando-se que já cancelado o Precatório outrora expedido para adimplemento do referenciado valor (Id 223717409), expeça-se RPV do crédito principal e intime-se o Distrito Federal para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Feito, aguarde-se o pagamento.
Sobrevindo eventual requerimento de transferência do valor para a conta bancária de titularidade do Escritório/Causídico constituído pela parte credora, diante dos poderes que lhe foram outorgados para tanto (Id 101304085), fica autorizada a transferência do importe total para a conta informada.
Se implementado tal procedimento, expeça-se Carta com Aviso de Recebimento, direcionada ao endereço informado pela parte credora nos autos, para que seja cientificada de que o importe por ela vindicado foi transferido para a conta bancária do Escritório/Advogado por ela constituído.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 12:04:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/02/2025 15:28
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
03/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/01/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:14
Outras decisões
-
18/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 19:23
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VICENTE DA TRINDADE FERNANDES em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706101-54.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICENTE DA TRINDADE FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o cancelamento do Precatório de ID 163767172.
Oficie-se à CORPRE.
Feito, expeça-se RPV em favor do credor, e cumpra-se a decisão de ID 207523483, no que concerne à expedição da RPV dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 19:35:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:59
Outras decisões
-
22/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:38
Outras decisões
-
02/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:42
Outras decisões
-
27/06/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 23:25
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de VICENTE DA TRINDADE FERNANDES em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:58
Outras decisões
-
27/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:50
Outras decisões
-
16/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:46
Outras decisões
-
03/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706101-54.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VICENTE DA TRINDADE FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 1.870,28.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 163767172.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 11:50:35.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
18/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 05:59
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:45
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de VICENTE DA TRINDADE FERNANDES em 06/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:56
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:56
Outras decisões
-
11/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/05/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:40
Outras decisões
-
04/05/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de VICENTE DA TRINDADE FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:10
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/04/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:13
Outras decisões
-
31/03/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/03/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de VICENTE DA TRINDADE FERNANDES em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2022 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/08/2022 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de VICENTE DA TRINDADE FERNANDES em 19/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:20
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de VICENTE DA TRINDADE FERNANDES em 02/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:51
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de VICENTE DA TRINDADE FERNANDES em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:05
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2022 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:19
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2021 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de VICENTE DA TRINDADE FERNANDES em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/11/2021 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 19:29
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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