TJDFT - 0709476-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:00
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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12/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 16:58
Desentranhado o documento
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27/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *25.***.*36-23 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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09/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:42
Deferido o pedido de RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *25.***.*36-23 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709476-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: JAIRO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado, face valor do veículo localizado superar a dívida dos autos.
Conforme Decisão de ID174747539: " ... intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito." Samambaia/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 15:27:16. -
18/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709476-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: JAIRO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO ERTIFICO e dou fé que, nesta data, em consulta ao PJE - 2ª Instância, verifiquei que não houve recurso contra a penhora sisbajud.
De ordem, intime-se o autor a fornecer seus dados bancários para depósito.
Prazo: cinco dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 13:17:20. -
11/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:39
Deferido o pedido de RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *25.***.*36-23 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 20:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709476-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: JAIRO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de dois dias, se manifestar sobre eventual saldo remanescente.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 17:50:46. -
21/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:01
Deferido o pedido de RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *25.***.*36-23 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709476-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: JAIRO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) para que, no prazo de dois dias, se manifestar sobre eventual saldo remanescente.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 15:25:02. -
29/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709476-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: JAIRO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor a fornecer seus dados bancários para depósito, bem como para que diga, no prazo de dois dias, se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 17:22:46. -
24/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 08:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:48
Deferido o pedido de RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *25.***.*36-23 (REQUERENTE).
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09/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:03
Processo Desarquivado
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09/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:17
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709476-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: JAIRO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 24/12/2022 transitava com o veículo Mercedes/C250, placa FCW-3E11 por via entre as regiões de Riacho Fundo II e Recanto das Emas quando parou na via em razão do semáforo fechado.
Alega que a despeito de ter obedecido à sinalização, a parte requerida, guiando um HONDA/Civic, placa PBL-2B85, não observou as condições da via e atingiu seu automóvel na parte traseira.
Sustenta que experimentou danos materiais na ordem de R$ 8.590,91.
Pretende a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 8.590,91.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC (Id. 170396865), deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente nota fiscal (ID 162462726), ocorrência policial (ID 162462713) e fotos do veículo (IDs 162462723 e 162462724), as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente.
A colisão pela retaguarda gera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo detrás, no caso, o da requerida.
Portanto, por se tratar de presunção relativa, incumbiria ao requerido demonstrar, de forma inequívoca, que, embora condutor do veículo que vinha atrás da autora, o condutor do veículo da frente teria sido o responsável pelo abalroamento.
Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc.
II, do CTB).
No contexto dos autos, ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, em casos de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
BATIDA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DOS AUTORES.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de reparação pelo dano material, em razão de acidente de trânsito.
Em seu recurso, afirma que as avarias causadas no veículo dos autores são de pequena monta, o que não justifica o valor da condenação.
Afirma que os valores orçados pelos autores recorridos apresentam valores que não são relacionados às avarias ocasionadas pelo acidente.
Pugna pela reforma da sentença para minoração dos danos materiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça (ID 36109073).
Contrarrazões apresentadas (ID 36109081).
III.
A própria dinâmica dos acontecimentos descrita pela parte recorrente permite apurar a sua responsabilidade pela colisão, visto que de acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação a borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Esse dever de cuidado não foi observado pelo recorrente, que, por conseguinte, responde pelos danos ocasionados ao veículo dos recorridos.
IV.
Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944).
De outro plano, o recorrente cuidou de trazer aos autos documentos aptos a contradizer o orçamento juntado pela parte recorrida, uma vez que o valor mais alto orçado alcançou a quantia de R$700,00.
Muito embora os orçamentos apresentados pelo recorrente tenham sido elaborados sem a presença física do veículo, aplica-se à espécie o critério da equidade e experiência comum, tendo em vista valores de conserto condizentes com batidas dessa natureza.
Ademais, os orçamentos não trazem os serviços detalhados que serão feitos.
V.
Outrossim, a parte recorrida juntou orçamentos realizados em concessionárias e pelas fotografias juntadas, não se justifica nenhum dos valores apresentados nos orçamentos, uma vez que não se mostra razoável, muito menos econômico, fazer reparo de veículo com mais de 10 anos de uso, carro simples, em concessionária, porque, sabidamente, são muito caros, sendo que os mesmos serviços podem ser feitos em oficinas com a mesma qualidade.
VI.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que reflete o menor orçamento juntado aos autos e está em conformidade com os danos comprovados nos autos, não tendo a parte recorrida comprovado que o veículo suportou danos estruturais e estéticos da monta da reparação pleiteada.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, o qual defiro.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440364, 07119535320218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, portanto, configurada a responsabilidade do requerido pelo sinistro, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao veículo do requerente.
Em relação aos prejuízos causados ao veículo da requerente, o menor dos orçamentos, demonstra o prejuízo material para conserto do automóvel dos autores.
Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 8.590,91 (oito mil, quinhentos e noventa reais e noventa e um centavos), monetariamente corrigida desde o efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/09/2023 10:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/08/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 18:24
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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