TJDFT - 0728424-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
21/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 10:12
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 00:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 00:13
Indeferida a petição inicial
-
19/10/2023 00:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/09/2023 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728424-30.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURANDIR ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema, verifiquei que o autor ajuizou anteriormente ação idêntica à presente junto à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião (Processo nº 0709284-17.2022.8.07.0012), a qual foi extinta sem resolução do mérito.
O art. 286, II, do CPC assim determina: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Referida norma estabelece hipótese de competência funcional, sendo, portanto, de natureza cogente (absoluta).
Entendo que não cabe, neste caso, invocar a aplicação da regra do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DISTRIBUIÇÃO OU REGISTRO DA PETIÇÃO INICIAL.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NOVA AÇÃO.
MESMOS ELEMENTOS.
JUÍZO PREVENTO.
PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
FORÇA COGENTE.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IRDR 17 DO TJDFT.
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA PELA PREVENÇÃO QUE INCIDIU EM PRIMEIRO LUGAR.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O Código de Processo Civil - CPC dispõe que: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta" (art. 43).
A competência é estável.
Fixada pelo registro ou pela distribuição, perpetua-se naquele juízo, ressalvadas as exceções legais. 2.
O propósito normativo é resguardar o princípio do juiz natural - que tem fundamento constitucional.
O art. 5º, LIII, da Constituição Federal - CF determina que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Ajuizada a ação, a distribuição aleatória - baseada em critérios impessoais e pré-estabelecidos - fixa o juízo competente.
A norma processual visa evitar que as partes não procurem escolher um juízo de sua preferência. 3.
O art. 286 do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (II).
Tais normas têm natureza cogente e estabelecem hipótese de competência funcional e, portanto, absoluta.
Precedentes. 4.
No caso, a competência para processar e julgar a causa é da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, por força da prevenção.
Já havia sido ajuizada e distribuída àquele juízo ação idêntica, extinta sem resolução de mérito.
Não cabe ao juízo declinar da competência de ofício. 5.
Não é o caso de aplicação do IRDR 17 do TJDFT ("Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício").
Ainda que se considere de natureza absoluta a competência nas ações em que o consumidor é réu, a competência funcional absoluta incidiu em primeiro lugar e é de observância obrigatória pelo juízo.
Nos termos do art. 43 do CPC, apenas a alteração (posterior) da competência absoluta poderia ensejar a modificação da competência. 6.
O critério funcional da competência é extraído da função jurisdicional, ou seja, da relação processual. 7.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, o suscitante. (Acórdão 1708892, 07117066420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
Ainda que se cogitasse da aplicação da regra do CDC, não há neste feito qualquer comprovação de que o autor reside em Ceilândia.
Em consulta aos sistemas INFOSEG e RENAJUD, os endereços do autor estão localizados em São Sebastião/DF, endereço por ele declinado no processo ajuizado anteriormente.
Além disso, o comprovante de endereço de ID 171735574 - Pág. 1 não está sequer em seu nome.
Sob qualquer ângulo que se observe, portanto, este Juízo é incompetente para processar o feito.
Declino, portanto, a competência em favor da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
Remetam-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 23:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:41
Declarada incompetência
-
12/09/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704309-65.2021.8.07.0018
Distrito Federal Secretaria de Saude
Fernando Henrique Lopes Bomfim
Advogado: Hyago Alves Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 15:54
Processo nº 0720726-41.2017.8.07.0016
William Silva de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2017 16:14
Processo nº 0745742-03.2021.8.07.0001
Julce Costa e Silva
Centro Clinico Saluta LTDA - EPP
Advogado: Andre Souza Viali
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2021 11:42
Processo nº 0732898-05.2023.8.07.0016
Maria das Dores Muniz Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 15:15
Processo nº 0751290-27.2022.8.07.0016
Mesquita Povoa Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Diogo Mesquita Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 15:24