TJDFT - 0707639-54.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:40
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707639-54.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: RAFAEL WIECZOREK GRACA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte exequente fornecer o endereço atualizado da parte ré/executada.
No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial, por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo.
Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados.
Tendo esgotados os meios ao alcance deste Juízo, bem como da parte exequente para a indicação do endereço da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe, uma vez que conforme dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados.
Assim, dada a ausência de justificativa hábil à concessão de novas diligências por este Juízo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, c/c art. 18, § 2º e 53, 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
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13/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/05/2023 22:07
Recebidos os autos
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17/05/2023 22:07
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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11/05/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/05/2023 09:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
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17/04/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/03/2023 11:19
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 20:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/12/2022 00:14
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 21:48
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 22:14
Recebidos os autos
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11/11/2022 22:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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08/11/2022 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/11/2022 19:59
Recebidos os autos
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04/11/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/10/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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