TJDFT - 0727245-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SIMONE SILVA SAMPAIO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/07/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:51
Outras decisões
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02/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:27
Outras decisões
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01/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727245-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR EXECUTADO: SIMONE SILVA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido ID 227074315.
Aguarde-se o prazo de 10(dez) dias para o recolhimento das custas.
Comprovado o recolhimento, adite-se o mandado ID 205381971 para o endereço QNN 39, Conjunto E, Casa 22, Ceilândia Norte (Ceilândia) - DF, 72225-395.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:40
Outras decisões
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:27
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727245-61.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR EXECUTADO: SIMONE SILVA SAMPAIO DESPACHO Fica o exequente intimado a indicar endereço de localizado do bem veículo penhorado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727245-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR EXECUTADO: SIMONE SILVA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Defiro a penhora do veículo(s) abaixo: Marca/Modelo VW/GOL 1.6; Placa JHP0263; Ano Fabricação 2009; Ano Modelo 2009; Chassi 9BWAB05U99P078720.
Nesta data lancei restrição na base de dados do Renavam, por meio do sistema Renajud.
Cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, a ser diligenciado no endereço do devedor Nome: SIMONE SILVA SAMPAIO Endereço: VILA VARJAO DO TORTO, N° , QD 11 CONJ F CASA20, LAGO NORTE - BRASILIA - DF, CEP: 71540-400 Valor da dívida: R$ 5.649,10, a ser atualizado quando do pagamento.
Nomeio depositário o credor, nos termos do art. 840, § 1º do CPC, que deverá entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios necessários para remoção dos bens.
Caso o exequente não os forneça, ficará o executado como depositário do bem.
Efetuadas a penhora e a avaliação, REMOVAM-SE os bens.
Após, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e da avaliação realizadas para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência do ato (§1º, art. 917, CPC).
O executado poderá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) constituir advogado ou defensor público para realizar sua defesa.
O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: 1) acessar a página -https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ 2) inserir o número completo do processo eletrônico e selecionar o campo “Não sou um robô” Após a remoção, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o credor acerca do seu interesse na adjudicação do bem (art. 876 do CPC) ou alienação por iniciativa própria ou em leilão judicial (art. 881 do CPC).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Não encontrando o executado, mas encontrados os bens contristáveis, promova-se o ARRESTO na forma do art. 830 do CPC; 2) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 3) A parte executada, caso a parte credora não forneça os meios para a remoção, deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 4) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 5) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local. 6) Caso o oficial de justiça não encontre bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, nos termos do art. 836, § 1º do CPC. 7) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 e 212, §2º, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170568784 Petição Inicial Petição Inicial 23083115565321100000156542823 170571448 2 identidade Documento de Identificação 23083115565350900000156545387 170571451 2-1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Contrato 23083115565372900000156545390 170572354 3 PROCESSO INVENTÁRIO INTEGRAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONCLUÍDA_compressed (3) Outros Documentos 23083115565406900000156546141 170571453 4 Tabela Fipe - GOL - JHP0263 Outros Documentos 23083115565494400000156545392 170571457 5 DOCUMENTO DO GOL - JHP0263 Outros Documentos 23083115565533400000156545396 170571460 6 detran gol JHP0263 Outros Documentos 23083115565565100000156545399 170571461 7 ficha cadastral do imovel - sefaz Outros Documentos 23083115565602600000156545400 170571463 Casa 2 quartos à venda - Varjão, Brasília - DF 1148081562 _ OLX 11 Outros Documentos 23083115565652500000156545402 170571465 Casa 3 quartos à venda - Varjão, Brasília - DF 1228494847 _ OLX 5 Outros Documentos 23083115565680800000156545404 170571467 Casa 4 quartos à venda - Varjão, Brasília - DF 1165556560 _ OLX 11 Outros Documentos 23083115565704800000156545406 170571471 Imóveis à venda - Distrito Federal - vila varjão - OLX 2 Outros Documentos 23083115565737900000156545410 170571473 Imóveis à venda - Distrito Federal - vila varjão - OLX 3 Outros Documentos 23083115565768200000156545412 170571475 Imóveis à venda - Distrito Federal - vila varjão - OLX 4 Outros Documentos 23083115565848800000156545414 170571478 Imóveis à venda - Distrito Federal - vila varjão - OLX 6 Outros Documentos 23083115565874000000156545417 170571480 Imóveis à venda - Distrito Federal - vila varjão - OLX 8 Outros Documentos 23083115565902600000156545419 170571482 Imóveis à venda - Distrito Federal - vila varjão - OLX 9 Outros Documentos 23083115565937200000156545421 170571485 Imóveis à venda - Distrito Federal - vila varjão - OLX 10 Outros Documentos 23083115565980700000156545424 170571487 Imóveis à venda - Distrito Federal - vila varjão - OLX 12 Outros Documentos 23083115570004600000156545426 170571489 Imóveis à venda - Distrito Federal - vila varjão - OLX 16 Outros Documentos 23083115570042500000156545428 170571490 Imóveis à venda - Distrito Federal - vila varjão - OLX 114 Outros Documentos 23083115570074500000156545429 170571492 Imóveis à venda - Distrito Federal - vila varjão - OLX Outros Documentos 23083115570104900000156545430 170572346 Imóveis à venda no Varjao - Wimoveis Outros Documentos 23083115570158600000156545433 170571469 GuiaInicial0300175490 (1) Outros Documentos 23083115570213700000156545408 170572350 pag custas iniciais (4) Comprovante de Pagamento de Custas 23083115570255400000156546137 172152688 Decisão Decisão 23091519230793600000157904879 172152688 Decisão Decisão 23091519230793600000157904879 172303474 Petição juntada da emenda à inicial Petição 23091816583084900000158083904 172303476 EMENDA A INICIAL - AÇÃO DE COBRANÇA Emenda à Inicial 23091816583227900000158083905 172303478 GuiaComplementar0300176620 Guia 23091816583326400000158083907 172303479 pag custas Comprovante de Pagamento de Custas 23091816583394700000158083908 172368955 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091903054610900000158141646 173410509 Decisão Decisão 23092715055180900000159049137 173410509 Decisão Decisão 23092715055180900000159049137 173652808 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092902534521300000159280999 174820262 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23101014031300000000160314182 177729798 Certidão Certidão 23110915264625700000162885275 177752170 Sentença Sentença 23111008405803300000162915337 177752170 Sentença Sentença 23111008405803300000162915337 178114308 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111402482401400000163225799 181158803 Certidão Certidão 23121108345256100000165961571 181468724 Certidão Certidão 23121213585240400000166245984 181468728 0727245-61.2023.8.07.0003 Cálculo da Contadoria 23121213585295400000166255538 181508268 Decisão Decisão 23121215231691500000166282718 181921577 Certidão Certidão 23121408430525800000166668104 186394342 Cumprimento de sentença / exequente Petição 24020917250941100000170620344 186397498 GuiaInicial0300185374 Guia 24020917251071200000170620349 186397500 comprovante pag das custas (1) Comprovante de Pagamento de Custas 24020917251101700000170620351 187608741 Decisão Decisão 24022315224074700000171699005 187608741 Decisão Decisão 24022315224074700000171699005 187952549 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022715292401800000171998703 190774136 Certidão Certidão 24032113303173500000174503719 190774136 Certidão Certidão 24032113303173500000174503719 190794150 Petição atualização dos valores Petição 24032114320620400000174519401 191045712 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032303022800500000174742403 191122237 Decisão Decisão 24032513084509900000174816294 191122238 cdf3da7d-f9dd-4483-910b-a3d2cc13ca2b Consulta 24032513084550100000174816295 195918456 Renajud Simone Sampaio 0727245-61 Negativo Consulta RENAJUD 24050920362676200000179068931 195918457 Sisbajud Simone Sampaio 0727245-61 Negativo Consulta SISBAJUD 24050920362775800000179068932 195918455 Decisão Decisão 24050920362880700000179068930 195918455 Decisão Decisão 24050920362880700000179068930 196456701 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051303165082300000179549592 196559872 Petição - autor Petição 24051317204416700000179639766 196559873 0032594-39.2016.8.07.0001-1715630333798-10058-decisao Documento de Comprovação 24051317204534700000179639767 196559874 certidão de matricula Documento de Comprovação 24051317204587200000179639768 197210369 Despacho Despacho 24051718364588200000180202123 197210369 Despacho Despacho 24051718364588200000180202123 197342528 Petição / exequente Petição 24052015513048700000180334702 197342543 ESBOÇO DO PLANO DE PARTILHA-298-304 Outros Documentos 24052015513127400000180334716 197344027 CERTIDÃO ATUALIZADA MATRÍCULA 108028 Outros Documentos 24052015513190400000180336150 197435285 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103343980000000180415876 198177313 Decisão Decisão 24052913402452100000181079294 198177313 Decisão Decisão 24052913402452100000181079294 198730300 Petição - autor Petição 24060311390841600000181570819 198730305 ipva veiculo Documento de Comprovação 24060311390882500000181570823 198730306 0727245-61.2023.8.07.0003-1717424653419-10058-5 documento do gol - jhp0263 Documento de Comprovação 24060311390903500000181570824 198865821 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060403352901500000181691262 200152322 Despacho Despacho 24061323024858200000182838909 200152322 Despacho Despacho 24061323024858200000182838909 200152324 Restricao Renajud Consulta RENAJUD 24061323024888700000182838911 200478496 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061703203879200000183142837 200540523 Certidão Certidão 24062613434424100000183201042 202100974 Certidão Certidão 24062709414862100000184615242 202100974 Certidão Certidão 24062709414862100000184615242 202402976 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062903283469100000184881467 203108122 Petição / autor Petição 24070511285701600000185509803 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:47
Deferido o pedido de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - CPF: *17.***.*98-40 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727245-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR EXECUTADO: SIMONE SILVA SAMPAIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o Credor intimado da expedição da CERTIDÃO de ID 200540523 (assinada eletronicamente), que poderá ser impressa de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Mantenho os autos aguardando o decurso do prazo para o Credor, nos termos do r.
DESPACHO de ID 200152322.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 09:38:47. -
27/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 23:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727245-61.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR EXECUTADO: SIMONE SILVA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora sobre o percentual do imóvel que cabe à executada em razão da ofensa ao princípio da proporcionalidade (valor do imóvel em comparação ao valor da dívida); do direito real de habitação da viúva meeira (impenhorabilidade do bem de família) e da não comprovação da copropriedade da executada, uma vez que o formal de partilha não foi averbado na matrícula do imóvel.
Promova-se o andamento do feito, por meio da indicação concreta de bens penhoráveis, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:40
Outras decisões
-
22/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 20:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:36
Outras decisões
-
26/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SIMONE SILVA SAMPAIO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727245-61.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR REU: SIMONE SILVA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:22
Outras decisões
-
15/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:23
Determinado o arquivamento
-
12/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/12/2023 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 08:34
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SIMONE SILVA SAMPAIO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:44
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 08:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:40
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de SIMONE SILVA SAMPAIO em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 19:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0727245-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR REU: SIMONE SILVA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda substitutiva de ID 172303476.
Retifique-se a classe judicial para procedimento comum cível.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: SIMONE SILVA SAMPAIO Endereço: QNN 39 Conjunto E, endereço QNN 39, conjunto E, casa 22, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-395 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
28/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:05
Outras decisões
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727245-61.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR REU: SIMONE SILVA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a opção pelo juízo 100% digital.
A ação monitória exige prova escrita minimamente dotada de certeza e liquidez quanto ao crédito perseguido, ainda que não dotada de exigibilidade (Acórdão 1726544, 07166155420208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, entendo que a questão deve ser debatida em processo de conhecimento (ação com pedido de cobrança), visto que não há liquidez quanto aos valores dos bens partilhados no inventário (imóvel e veículo), questão que precisa ser debatida entre as partes e carece de prova.
Além disso, não está claro se o contrato de honorários foi anexado na íntegra, pois o documento prevê a existência de cinco páginas, porém, só constam duas nos autos.
Ante o exposto, emende-se a inicial para: a) apresentar nova petição inicial adequada ao procedimento comum; b) recolher novamente as custas relativas ao procedimento comum; c) esclarecer se o contrato de honorários está juntado na íntegra e, em caso negativo, anexá-lo integralmente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A devolução das custas já recolhidas deve ser pleiteada administrativamente, nos termos da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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