TJDFT - 0710660-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:01
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 18:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:42
Indeferida a petição inicial
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18/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710660-83.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 20:27:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
18/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/09/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/09/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 20:27
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:27
Declarada incompetência
-
15/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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