TJDFT - 0722842-32.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:26
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:10
Juntada de Ofício
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722842-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A REU: WELTON FRANCISCO ROCHA, SEBASTIANA LEITE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenha-se a restrição inserida na Id. 204229248, ante a ausência de possibilidade de localização do veículo.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar os executados ou bens dos devedores passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 23:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 23:12
Deferido o pedido de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (AUTOR).
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29/07/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de WELTON FRANCISCO ROCHA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA LEITE DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722842-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A REU: WELTON FRANCISCO ROCHA, SEBASTIANA LEITE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a inserção do bloqueio de circulação sobre o veículo penhorado.
Viável a medida, em que pese ser de alcance das ações criminais e àquelas submetidas ao Decreto-Lei nº 911/1969.
No entanto, no presente caso, não se sabe o paradeiro dos devedores, tampouco do veículo, o que inviabiliza a efetivação da penhora.
Este e.g TJDFT tem admitido a medida, embora em execução cível e sobre bem gravado com alienação fiduciária, como é o caso em apreço.
Veja-se: Bloqueio via sistema Renajud - possibilidade de restrição à circulação e transferência de veículo "2.
O bloqueio do veículo, por meio do sistema RENAJUD, indubitavelmente expande a probabilidade de o credor reaver seu crédito, eis que a restrição judicialmente imposta amplia as chances de localização do bem, dando maior efetividade à prestação jurisdicional. 2.1.
O Regulamento do RENAJUD, que define os contornos da cooperação entre os órgãos de Trânsito e o Poder Judiciário, define, em seu artigo 9º a possibilidade de anotação de restrição à circulação e transferência de veículo, de modo que não há óbice operacional à adoção dessa medida." Acórdão 1355255, 07135103820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021.
Penhora de direitos aquisitivos de veículo gravado com alienação fiduciária – possibilidade “1.
O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do referido veículo até que o contrato firmado com a instituição financeira seja totalmente quitado. 2.
Embora não se admitia o bloqueio judicial de bens com cláusula de alienação fiduciária, é admitida a penhora dos direitos aquisitivos do veículo que possui a restrição, uma vez que tais direitos aquisitivos possuem expressão econômica que não se confunde com a propriedade do bem, conforme dispõe expressamente o art. 835, XII, do CPC/15.” Acórdão 1172377, 07217026220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019.
Ademais, no contexto da simplificação da constituição e da excussão de garantias, conforme instituído pela nova Lei nº 14.711/2023 (conhecida como Marco Legal das Garantias), foi autorizada a busca e apreensão extrajudicial de bem móvel objeto de alienação fiduciária em garantia, inclusive com inserção de restrições de transferência e de circulação extrajudicialmente.
Dessa forma, mais do que possível a autorização das mesmas medidas no âmbito judicial.
Pelo exposto, DEFIRO a inserção de circulação sobre o veículo penhorado nos autos.
Proceda-se via RENAJUD.
Quanto à avaliação do bem, autorizo a avaliação com base na Tabela FIPE e em anúncios de veículos similares à venda em sitios de anúncios, nos termos do artigo 871, inciso IV do CPC.
No entanto, cabe ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Dessa forma, junte-se aos autos a referida tabela e cotação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 07:24:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722842-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A REU: WELTON FRANCISCO ROCHA, SEBASTIANA LEITE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a inserção do bloqueio de circulação sobre o veículo penhorado.
Viável a medida, em que pese ser de alcance das ações criminais e àquelas submetidas ao Decreto-Lei nº 911/1969.
No entanto, no presente caso, não se sabe o paradeiro dos devedores, tampouco do veículo, o que inviabiliza a efetivação da penhora.
Este e.g TJDFT tem admitido a medida, embora em execução cível e sobre bem gravado com alienação fiduciária, como é o caso em apreço.
Veja-se: Bloqueio via sistema Renajud - possibilidade de restrição à circulação e transferência de veículo "2.
O bloqueio do veículo, por meio do sistema RENAJUD, indubitavelmente expande a probabilidade de o credor reaver seu crédito, eis que a restrição judicialmente imposta amplia as chances de localização do bem, dando maior efetividade à prestação jurisdicional. 2.1.
O Regulamento do RENAJUD, que define os contornos da cooperação entre os órgãos de Trânsito e o Poder Judiciário, define, em seu artigo 9º a possibilidade de anotação de restrição à circulação e transferência de veículo, de modo que não há óbice operacional à adoção dessa medida." Acórdão 1355255, 07135103820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021.
Penhora de direitos aquisitivos de veículo gravado com alienação fiduciária – possibilidade “1.
O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do referido veículo até que o contrato firmado com a instituição financeira seja totalmente quitado. 2.
Embora não se admitia o bloqueio judicial de bens com cláusula de alienação fiduciária, é admitida a penhora dos direitos aquisitivos do veículo que possui a restrição, uma vez que tais direitos aquisitivos possuem expressão econômica que não se confunde com a propriedade do bem, conforme dispõe expressamente o art. 835, XII, do CPC/15.” Acórdão 1172377, 07217026220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019.
Ademais, no contexto da simplificação da constituição e da excussão de garantias, conforme instituído pela nova Lei nº 14.711/2023 (conhecida como Marco Legal das Garantias), foi autorizada a busca e apreensão extrajudicial de bem móvel objeto de alienação fiduciária em garantia, inclusive com inserção de restrições de transferência e de circulação extrajudicialmente.
Dessa forma, mais do que possível a autorização das mesmas medidas no âmbito judicial.
Pelo exposto, DEFIRO a inserção de circulação sobre o veículo penhorado nos autos.
Proceda-se via RENAJUD.
Quanto à avaliação do bem, autorizo a avaliação com base na Tabela FIPE e em anúncios de veículos similares à venda em sitios de anúncios, nos termos do artigo 871, inciso IV do CPC.
No entanto, cabe ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Dessa forma, junte-se aos autos a referida tabela e cotação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 07:24:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:35
Deferido o pedido de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
09/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de WELTON FRANCISCO ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:04
Publicado Edital em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:59
Juntada de edital
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17/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:12
Deferido em parte o pedido de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (AUTOR)
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21/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722842-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A REU: WELTON FRANCISCO ROCHA, SEBASTIANA LEITE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, aguarde-se prazo do 1º executado fixado no edital retro publicado.
Indefiro nova ordem de bloqueios reiterados nas contas dos executados, uma vez que a última medida deste tipo se deu há menos um mês e o exequente não demonstrou mudança na capacidade econômica do executado que justificasse nova consulta.
Defiro a penhora e avaliação dos direitos aquisitivos sobre o veículo do devedor localizado na pesquisa RENAJUD de Id. 194812752.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Expeça-se ofício ao credor fiduciário indicado na petição retro, a fim de que informe a este juízo a situação do financiamento.
O devedor será o depositário do bem, salvo se o credor disponibilizar os meios e o local para a remoção do veículo, hipótese em que este último ficará como depositário.
Cumpra-se.
Proceda-se à inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Por fim, indefiro a pesquisa à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, pois este juízo não possui acesso ao referido sistema, o que inviabiliza a inclusão solicitada.
Ademais, trata-se de medida inócua, se os sistemas à disposição deste tribunal não foram capazes, até o momento, de levantarem bens suficientes para quitação do débito, o referido sistema em nada acrescentará.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 11:49:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 03:11
Publicado Edital em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:59
Deferido em parte o pedido de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (AUTOR)
-
10/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:07
Juntada de edital
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09/05/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:33
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722842-32.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à curadoria para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo 30 dias.
Vindo a planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. Águas Claras/DF, 15 de março de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
17/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SEBASTIANA LEITE DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de WELTON FRANCISCO ROCHA em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:56
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722842-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A REU: WELTON FRANCISCO ROCHA, SEBASTIANA LEITE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 20.753,04 (vinte mil, setecentos e cinquenta e três reais e quatro centavos).
Intime-se o executado, por edital e com prazo de 20 (vinte) dias, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 07:38:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 09:58
Juntada de edital
-
17/01/2024 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 21:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:56
Outras decisões
-
26/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/12/2023 15:41
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
26/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA LEITE DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de WELTON FRANCISCO ROCHA em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 22:01
Recebidos os autos
-
08/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722842-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pelas partes requeridas é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/09/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de WELTON FRANCISCO ROCHA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIANA LEITE DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:19
Publicado Edital em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:52
Juntada de edital
-
31/05/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 22:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 22:27
Deferido o pedido de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
27/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 16:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
15/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/12/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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