TJDFT - 0727040-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 16:07
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JULIO MAIA LIMP DE AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JULIO MAIA LIMP DE AZEVEDO em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727040-38.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JULIO MAIA LIMP DE AZEVEDO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição ID 185685764.
Prazo: 05 dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727040-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO MAIA LIMP DE AZEVEDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JULIO MAIA LIMP DE AZEVEDO (exequente) em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 21.184,29, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 175873154 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, reduzindo a multa contratual para 10% (dez por cento) do valor pago, CONDENAR a ré à obrigação de restituir ao autor o valor de R$ 13.493,69 (treze mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso, acrescido de juros legais a partir da citação; bem como CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno autor e réu, na proporção de 10% (dez por cento) e 90% (noventa por cento), respectivamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC e Enunciado nº 326 da Súmula do STJ.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 179856745, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/01/2024 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:11
Outras decisões
-
10/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 14:15
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JULIO MAIA LIMP DE AZEVEDO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727040-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO MAIA LIMP DE AZEVEDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 173296083).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:57
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727040-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO MAIA LIMP DE AZEVEDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 172293017.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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28/08/2023 15:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 22:21
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:30
Outras decisões
-
29/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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