TJDFT - 0706671-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:17
Outras decisões
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12/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
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11/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:12
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706671-17.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: DANIELLY KELLY DOS SANTOS GALDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Ao credor para indicar à penhora bens da devedora, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 19:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:22
Outras decisões
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06/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2023 05:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 05:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:23
Juntada de Certidão
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27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DANIELLY KELLY DOS SANTOS GALDINO em 26/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:33
Publicado Edital em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2023 19:12
Expedição de Edital.
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25/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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18/04/2023 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:53
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/03/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:41
Outras decisões
-
07/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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