TJDFT - 0718049-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718049-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELBERT NASCIMENTO REQUERIDO: SILVANIA VIEIRA, JEAN JACQUES URZEDO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado (Id. 218206662), suspendo o feito até o dia 25/09/2025, nos termos do art. 313, inciso II do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 13:44:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JEAN JACQUES URZEDO DO AMARAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de SILVANIA VIEIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:13
Outras decisões
-
04/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JEAN JACQUES URZEDO DO AMARAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JEAN JACQUES URZEDO DO AMARAL em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718049-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELBERT NASCIMENTO REQUERIDO: SILVANIA VIEIRA, JEAN JACQUES URZEDO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do Julgamento do Agravo de Instrumento retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 14:04:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:53
Outras decisões
-
30/07/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 07:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 23:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718049-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELBERT NASCIMENTO REQUERIDO: SILVANIA VIEIRA, JEAN JACQUES URZEDO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido ao agravo interposto, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento (processo nº 0742334-36.2023.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 16:32:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/10/2023 21:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/10/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 09:21
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:40
Outras decisões
-
03/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718049-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELBERT NASCIMENTO REQUERIDO: SILVANIA VIEIRA, JEAN JACQUES URZEDO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte autora não atendeu ao comando do despacho de id. 144125593, já que não apresentou quaisquer documentos a fim de permitir a análise da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte autora anexe aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 17:00:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718049-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELBERT NASCIMENTO REQUERIDO: SILVANIA VIEIRA, JEAN JACQUES URZEDO DO AMARAL DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023 16:54:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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