TJDFT - 0709461-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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27/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 18:03
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FABIANO SILVA DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:52
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 08:45
Juntada de consulta renajud
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709461-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIANO SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Na petição de id. 172448028, o autor informou que formalizou acordo extrajudicial com a ré, requerendo a homologação da transação.
Nessa hipótese, como ainda não houve citação, revela-se incabível a homologação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
IMPOSSIBILDIADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão extinta após celebração de acordo, anterior à citação, em que se discute a possibilidade de homologação do acordo com suspensão processual até o cumprimento integral da avença. 2.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação importa no reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequentemente na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1605988, 07030435120228070004, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Retire a restrição RENAJUD (Id. 166490172).
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:17:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709461-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIANO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias enquanto se aguarda o cumprimento da Carta Precatória a qual tem por objeto a busca e apreensão do veículo.
Fica desde já intimado o autor a informar o andamento da Carta Precatória tão logo transcorra o prazo de suspensão.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 17:08:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:24
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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14/09/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:11
Juntada de Certidão
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15/07/2023 09:37
Recebidos os autos
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15/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:37
Outras decisões
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04/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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19/05/2023 23:46
Recebidos os autos
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19/05/2023 23:46
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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