TJDFT - 0726865-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:30
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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21/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726865-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA GIFFONI RODRIGUES PADILHA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta pelo espólio de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.
No dia 26/02/2024 foi noticiado o óbito de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI, ocorrido em 23/02/2024 (ID. 187786897).
Foi determinada a suspensão do curso do processo por 30 dias, nos termos dos artigos 313, I e 689 do CPC, conforme decisão de ID. 187969848.
Ante o de curso do prazo de suspensão, a parte autora foi intimada para promover a sucessão do polo ativo da demanda (ID. 194832329) e não se manifestou.
Diante e disso, foi determinada a intimação da inventariante do espólio, pelo correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprisse o comando da decisão de ID. 187969848, no entanto, não houve manifestação, tendo sido ordenada a sua intimação por oficial de justiça (ID. 203186741), cuja diligencia restou cumprida, nos termos da certidão de ID. 206565110.
Em seguida, o espólio requereu a suspensão do processo por 30 dias para regularizar a sucessão processual, tendo sido o pedido deferido (ID. 207558527).
Decorrido o prazo, a parte autora foi intimada a se manifestar e quedou-se inerte, tendo sido concedida nova oportunidade, ocasião em que apresentou a petição de ID. 215118783, em que juntou o termo de inventariante.
No dia 24/10/2024, a parte autora foi intimada, por meio de sua inventariante, LUCIANA GIFFONI, para regularizar a sua representação processual (ID. 215217165).
Contudo, quedou-se inerte por mais de 30 dias.
Intimada na pessoa de seu advogado, em mais duas oportunidades, bem como pessoalmente para promover os atos que lhe competiam no prazo de 5 dias (ID. 230932225), sob pena de extinção, manteve-se novamente em silêncio.
Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a imediata extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/04/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:00
Outras decisões
-
17/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:17
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:39
Outras decisões
-
21/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726865-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA GIFFONI RODRIGUES PADILHA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, mais uma vez, a representante legal da autora para que promova a regularização do polo ativo e da representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente revogação da tutela e condenação do espólio.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:25
Outras decisões
-
11/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726865-44.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de insumos (12485) AUTOR: CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA GIFFONI RODRIGUES PADILHA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO De ordem e, considerando o transcurso do prazo fixado na decisão de ID. 207558527 e as disposições contidas na Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, observado o último parágrafo da decisão de ID. 203186741.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 30/09/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
30/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726865-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA GIFFONI RODRIGUES PADILHA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 2073342399.
Suspenda-se o curso do processo por 30 dias, nos termos dos artigos 313, inc.
I e 689 do CPC, para regularização do polo ativo da demanda.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726865-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA GIFFONI RODRIGUES PADILHA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o falecimento da parte autora (ID.187786899), a perícia designada, com o fim de elucidar a necessidade de internação domiciliar (home care), com acompanhamento de técnico de enfermagem 24h por dia e de todos demais itens, medicamentos e insumos pleiteados nos autos, perdeu o seu objeto (ID. 172111581).
Proceda-se ao estorno do valor depositado a título de honorários periciais em favor da parte requerida.
Intime-se a requerida para que informe os seus dados bancários, para fins de expedição do respectivo alvará de levantamento.
Expeça-se novo mandado de intimação do inventariante ou administrador provisório do espólio de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI, a ser cumprido por oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize o polo ativo e a representação processual, sob pena de extinção por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente revogação da tutela e condenação do espólio.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 12:40
Outras decisões
-
04/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:27
Outras decisões
-
14/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:41
Outras decisões
-
26/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI em 25/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/02/2024 15:13
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:09
Outras decisões
-
01/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726865-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA GIFFONI RODRIGUES PADILHA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização, em que foi deferida a produção de prova pericial médica para esclarecer se há necessidade de internação domiciliar (home care), com acompanhamento de técnico de enfermagem 24h por dia e de todos demais itens, medicamentos e insumos.
O perito apresentou proposta de honorários de R$ 7.800,00, o qual foi impugnado pela primeira requerida.
Novamente ouvido, o perito ofereceu desconto de R$800,00, restando como valor para produção da prova, R$ 7.000,00 (IDs.177229344 e 180215889).
A primeira requerida novamente apresentou insurgência quanto ao valor proposto (ID. 181786140). É o relatório.
Decido.
Nada obstante as insurgências apresentadas pelo requerido, o valor indicado pelo perito mostra-se proporcional ao trabalho a ser desempenhado, notadamente pela complexidade da perícia a ser realizada, bem como com o valor habitualmente praticado por peritos dessa especialidade.
Ante o exposto, arbitro os honorários pericial em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Intime-se a parte requerida para que deposite o valor em 5 dias, sob pena de não realização da prova.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo em 30 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
29/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:01
Outras decisões
-
19/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:55
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 08:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:20
Outras decisões
-
24/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726865-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA GIFFONI RODRIGUES PADILHA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, uma vez que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, especialmente se há necessidade de internação domiciliar (home care), com acompanhamento de técnico de enfermagem 24h por dia e de todos demais itens, medicamentos e insumos pleiteados nos autos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora detém condições de comprovar o seu estado de saúde e a necessidade de manutenção do atendimento na modalidade "home care" integral.
Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio THALES PADUA XAVIER, perito médico, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Face à petição de ID. 171730065, a parte ré ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 10:38
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 16:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:15
Outras decisões
-
19/07/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEIRELLES GIFFONI em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
09/07/2023 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:38
Outras decisões
-
30/06/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:47
Outras decisões
-
29/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:05
Outras decisões
-
28/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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