TJDFT - 0717132-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717132-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO & MACIEL LTDA - ME EXECUTADO: JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA, JULIANE DA SILVEIRA SOUZA DECISÃO Defiro o pedido para expedição de certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Ademais, intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID. 249452920.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2025 16:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/09/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717132-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO & MACIEL LTDA - ME EXECUTADO: JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA, JULIANE DA SILVEIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico que não foram encontrados veículos associados ao CNPJ/CPF dos réus no RENAJUD.
Anexo.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar bens móveis e/ou imóveis em nome da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão dos autos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO -
27/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2025 10:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RIBEIRO & MACIEL LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717132-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO & MACIEL LTDA - ME EXECUTADO: JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DECISÃO Aguarde-se decisão a ser proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0701355-40.2025.8.07.0007 quanto à atribuição de efeito suspensivo.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/01/2025 11:08
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 10:58
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:58
Outras decisões
-
25/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
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20/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:25
Outras decisões
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17/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717132-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO & MACIEL LTDA - ME EXECUTADO: JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário em 17/9/2024.
O Edital de intimação - ID 205001064 foi disponibilizado no DJE conforme ID 205614545.
Assim, faço remessa dos autos à Curadoria de Ausentes, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Tudo feito, o processo será encaminhado para início dos atos expropriatórios.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA em 17/09/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Edital em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717132-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO & MACIEL LTDA - ME EXECUTADO: JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0717132-94.2023.8.07.0020, movida por ANA CAROLINA DE SOUZA SA(*05.***.*40-39); RIBEIRO & MACIEL LTDA - ME(00.***.***/0001-75); contra JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA(42.***.***/0001-71); , sendo o presente para INTIMAR JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA(42.***.***/0001-71); , para pagar voluntariamente a quantia de R$ R$ 6.111,88 seis mil e cento e onze reais e oitenta e oito centavos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum Des.
Antônio Martins Melo, sala 101 - Taguatinga/DF. .
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 23 de Julho de 2024 10:26:38.
Eu, MARLUCIA SOUZA CRUVINEL, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MM.
Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:27
Expedição de Edital.
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19/07/2024 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:01
Outras decisões
-
18/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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17/07/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717132-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIBEIRO & MACIEL LTDA - ME REU: JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DESPACHO A petição id 201657031 consta o peticionante diverso do polo ativo.
Nada a prover.
Arquive-se conforme sentença.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:38
Publicado Edital em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/06/2024 17:25
Expedição de Edital.
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13/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 12:51
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RIBEIRO & MACIEL LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RIBEIRO & MACIEL LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717132-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIBEIRO & MACIEL LTDA - ME REU: JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DESPACHO Intimadas a especificarem as provas, as partes nada requereram.
Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717132-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIBEIRO & MACIEL LTDA - ME REU: JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte CURADORIA anexou a CONTESTAÇÃO, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:19
Publicado Edital em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:09
Expedição de Edital.
-
06/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 17:37
Desentranhado o documento
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11/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 19:16
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:16
Outras decisões
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25/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/10/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:52
Declarada incompetência
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20/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da presente decisão em 10 (dez) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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