TJDFT - 0715831-88.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:48
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715831-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 195807846.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 10 (dez) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205 do Código Civil e Embargos de Divergência em RESP Nº 1.281.594 – SP), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2024 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/05/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715831-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo resultado da pesquisa de imóveis, ficando a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715831-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 186760171.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
21/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
17/02/2024 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:10
Outras decisões
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15/02/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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30/01/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/01/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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03/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 19/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:32
Publicado Edital em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 22:48
Expedição de Edital.
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06/11/2023 11:17
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/11/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 20:03
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:a) condenar a ré a pagar ao autor, a título de cláusula penal, em razão do inadimplemento contratual, multa no importe de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o preço do imóvel previsto no instrumento (ID 134153920 – pág. 2), consoante expressamente indicado na Cláusula Nona, parágrafo sexto (ID 134153920 – pág. 8).
Sobre referido valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, e correção monetária a partir de 31/12/2021;b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização material relativa aos gastos necessários à finalização da obra referente à unidade do autor (308-B), no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), incidindo-se juros de mora de 1% a.m desde a citação e correção monetária desde 31/12/2021.Resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte ré, na proporção de 60% (sessenta por cento), e a parte autora, em 40% (quarenta por cento), ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos valores, em virtude do benefício da Justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:10
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:43
Decretada a revelia
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10/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:07
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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26/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 23:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 20:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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29/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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23/12/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 22:34
Recebidos os autos
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25/08/2022 22:34
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/08/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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