TJDFT - 0710860-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710860-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABNER MIGUEL GODOIS RECONVINTE: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS REQUERIDO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS RECONVINDO: ABNER MIGUEL GODOIS DESPACHO Ante ao teor das manifestações de id. 192057455 e id. 191401429, assinalo, à parte autora, o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que promova a restituição do valor recebido a maior, em virtude de equívoco contido no despacho de id. 189766580, à ordem de R$ 3.590,97 (três mil, quinhentos e noventa reais e noventa e sete centavos), à parte requerida, observando aos dados bancários declinados em id. 191401429 e apresentando a respectiva comprovação nos autos.
Após, intime-se a parte requerida, em igual prazo.
Tudo feito, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710860-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABNER MIGUEL GODOIS RECONVINTE: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS REQUERIDO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS RECONVINDO: ABNER MIGUEL GODOIS DESPACHO Sobre a manifestação de id. 191401429, apresentada pela parte requerida, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710860-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABNER MIGUEL GODOIS RECONVINTE: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS REQUERIDO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS RECONVINDO: ABNER MIGUEL GODOIS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ABNER MIGUEL GODOIS e REQUERIDO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:13:19.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/03/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710860-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABNER MIGUEL GODOIS RECONVINTE: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS REQUERIDO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS RECONVINDO: ABNER MIGUEL GODOIS DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de id. 183756103/183756106, apresentada pela parte autora, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/02/2024 19:18
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 01/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:22
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 21:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 21:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/10/2023 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/10/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/10/2023 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710860-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABNER MIGUEL GODOIS RECONVINTE: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS REQUERIDO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS RECONVINDO: ABNER MIGUEL GODOIS DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, ajuizado por ABNER MIGUEL GODOIS em face de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA SS, em que se formula pedido voltado a compelir a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em efetivar a matrícula do requerente em curso de ensino superior por ele cursado anteriormente, sob a modalidade presencial, em ordem a prosseguir com os seus estudos, além de pedido de declaração de inexigibilidade de débito e tutela de urgência.
Para tanto, aponta, a parte autora, que o débito cobrado pela requerida seria inexigível, eis que originado durante o período de lockdown ocasionado pela pandemia do COVID-19, oportunidade em que ficou impossibilitado de prosseguir com o andamento do curso de ensino superior por não dispor dos recursos de tecnologia necessários ao ensino EAD.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 160962004/160962009.
Ao id. 161139380, foi deferida a gratuidade de justiça ao requerente, ao tempo em que restou indeferida a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou a contestação e os documentos de id. 165587551/165587564 e id. 165874444, com pedido reconvencional.
Em preliminar, sustentou, a requerida, a inépcia da petição inicial e deduziu impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, pontuou o inadimplemento contratual do autor, imputando-lhe a ausência de pagamento das mensalidades devidas, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede reconvencional, postulou a condenação do autor ao pagamento de débito quantificado em R$ 11.281,57 (onze mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Não obstante tenha sido a parte autora intimada para réplica e contestação à reconvenção, verificou-se a sua inércia (id. 169031674).
Em especificação de provas (id. 169044955 e id. 170444926), a parte autora requereu a produção de prova pericial, sob a modalidade grafotécnica, impugnando a assinatura constante do instrumento contratual carreado pela ré em id. 165874444.
Por sua vez, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Prossigo ao saneamento e à organização do processo.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega, a parte ré, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a inicial seria genérica, não havendo a especificação dos pedidos.
Sem razão a requerida.
Nota-se, a partir da peça de resistência apresentada pela ré, em id. 165587551/165587564, o exercício de seu direito de defesa, sem que encontrasse quaisquer obstáculos para tanto.
Assim, a apresentação de defesa, pela requerida, apontando obstáculos à pretensão autoral, é suficiente a arrostar a tese relativa à inépcia da petição de ingresso.
Refuto, portanto, a preliminar em exame.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que toca à impugnação, oposta ao valor atribuído à causa, tenho que também não assiste razão à parte requerida, até porque não logrou, a ré, demonstrar qualquer irregularidade quanto a sua apuração, limitando-se a alegar que “(…) a quantia atribuída à causa é astronômica, incorreta e irreal, incompatível com os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, motivos pelos quais deve ser o valor da causa alterado para valor inferior.” (id. 165587551 – Pág. 3) Rejeito, com isso, a impugnação ao valor da causa.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de validade processual, declaro saneado o feito.
Diante da matéria veiculada nos autos, faz-se necessária a delimitação do ônus da prova e dos pontos controvertidos. 1.
Da necessária inversão do ônus da prova Do exame dos autos, cabe esclarecer que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram, as partes, nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto/serviço, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
Fixada essa premissa, sabe-se que o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista prevê, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova via judicial, em duas hipóteses, alternativamente: quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência; ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No primeiro caso, caso seja constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, no caso concreto, deve-se presumi-las como verdadeiras, para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornecedor o encargo da prova contrária.
No segundo caso, observada a hipossuficiência probatória (ausência de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova, considerando-se, v.g., dificuldades de acesso a informações, dados ou documentação, grau de escolaridade, posição social, poder aquisitivo etc.), o magistrado supõem verdadeiras as afirmações do consumidor, impondo ao fornecedor o encargo da prova contrária.
No presente feito, tenho que se fazem presentes os pressupostos de inversão, ante a hipossuficiência probatória da parte autora, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. 2.
Delimitação do ponto controvertido Tecidos esses esclarecimentos, tem-se que o ponto controvertido diria respeito à veracidade dos documentos apresentados em id. 165874444, pela requerida, tendo a parte autora impugnado a assinatura deles constantes. 3.
Especificação dos meios de prova admitidos As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
A parte autora requereu prova pericial, na modalidade grafotécnica, a fim de comprovar a invalidade dos documentos, em ordem a subsidiar a pretensão referente à inexigibilidade do débito discutido nos autos.
A ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Contudo, ante a necessária inversão do ônus da prova ora determinada, aliado, ainda, ao princípio da não surpresa, determino a intimação da parte ré a fim de reiterar a manifestação constante em id. 170444926 ou, caso queira, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo manifestação da parte interessada, retornem conclusos para as deliberações pertinentes.
Escoado em branco o prazo ora assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:24
Outras decisões
-
19/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/07/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ABNER MIGUEL GODOIS em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 09:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a ABNER MIGUEL GODOIS - CPF: *76.***.*88-51 (AUTOR).
-
06/06/2023 09:12
Outras decisões
-
04/06/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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