TJDFT - 0710615-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 19:58
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 19:58
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 13:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
08/05/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
02/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:05
Outras decisões
-
19/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:13
Outras decisões
-
17/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710615-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR NUNES DA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta nos autos manifestação do Distrito Federal concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria judicial (ID191561592).
Intime-se a parte autora para realizar a habilitação dos sucessores, bem como dar andamento ao feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:01:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:43
Outras decisões
-
01/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR NUNES DA FONSECA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR NUNES DA FONSECA em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710615-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR NUNES DA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta nos autos petição da parte autora (ID188022948) na qual (1) concorda com o valor apresentado pela contadoria, (2) informa não tem interesse em renunciar ao valor excedente a dez salários mínimo, e, por fim (3) anuncia o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Diante deste último fato, intime-se para que proceda a habilitação dos sucessores da parte autora no processo, no prazo de 15 dias.
Por fim, aguarde-se em cartório o transcurso do prazo para o Distrito Federal manifestar-se sobre os cálculos da contadoria.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:18:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:00
Outras decisões
-
28/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710615-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR NUNES DA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 18:45:32.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
27/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710615-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR NUNES DA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para tomar ciência quanto ao requerido pela Contadoria Judicial (ID187287390), bem como acostar aos autos a documentação necessária aos cálculos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:41:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:07
Outras decisões
-
21/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 08:45
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:59
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/11/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710615-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CESAR NUNES DA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Anote-se tramitação prioritária no feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por PAULO CÉSAR NUNES DA FONSECA contra o DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a determinação para que o ente requerido suspenda o recolhimento do Imposto de Renda (IRPF) sobre a remuneração da parte autora.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso dos autos, verifica-se que o requerente, que é servidor público aposentado do Distrito Federal, é portador neoplasia maligna, conforme apontam os laudos acostados à inicial (IDs172009018 e 172009024).
Diante de tal quadro de saúde, deve-se destacar o que estabelece o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº7.713/1988, a qual dispõe sobre o imposto de renda cobrado de pessoa física: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Nos termos do dispositivo legal mencionado, são isentos de recolhimento do IRPF os proventos de aposentadoria de pessoas que possuam diagnóstico de neoplasia, exata situação da parte autora.
Importante destacar que é desnecessária a contemporaneidade dos sintomas para que o requerente faça jus à benesse de isenção do imposto de renda, conforme já se manifestou o eg.TJDFT.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS INATIVOS.
NEOPLASIA MALIGNA.
CANCER DE PELE.
CARCINOMA BASOCELULAR SUPERFICIAL.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
SÚMULA 627, DO STJ.
CONTEMPORANEIDADE DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 2. É desnecessária a contemporaneidade dos sintomas da moléstia para que o requerente faça jus ao benefício da isenção do imposto de renda, não havendo restrição quanto à possibilidade de cura ou controle da doença para a concessão da benesse. 3.
A Súmula 627, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1630986, 07034582620218070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, verifica-se a probabilidade do direito do requerente, dado o enquadramento do seu caso à hipótese legal de isenção tributária.
Não suficiente, verifica-se, também, o perigo de dano ao autor, uma vez que a continuidade dos descontos em folha, em razão do recolhimento do IRPF, reduz o montante destinado à sua subsistência e, em especial, a sua disponibilidade financeira para arcar com os custos necessários para manutenção dos cuidados exigidos em face da saúde debilitada.
Assim, presente os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperioso o deferimento do pleito liminar.
Posto isto, DEFIRO o pedido para determinar ao DISTRITO FEDERAL que suspenda, de imediato, o recolhimento do IRPF sobre os proventos de aposentadoria pagos ao requerente.
POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Após, vistas à parte autora.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 16:32:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:01
Outras decisões
-
20/09/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/09/2023 16:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/09/2023 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/09/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:31
Declarada incompetência
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20/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/09/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710615-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR NUNES DA FONSECA REU: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Intime-se a parte autora para que retifique o valor da causa, para que passe a refletir o proveito econômico pretendido nos autos, haja vista que a pretensão se circunscreve também no eventual recebimento de valores vertidos a título de imposto de renda desde a concessão de sua aposentadoria.
Deverá, ainda, apresentar laudo médico atualizado e recolher as custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos para indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 17:28:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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