TJDFT - 0702837-28.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702837-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: STEPHANIE HELAINE FRANCISCA DA SILVA COSTA, PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA, COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação da MM.ª Juíza, nos termos da decisão id 208847673, procedeu-se à pesquisa quanto às duas últimas declarações de Imposto de Renda da Parte Devedora, via sistema INFOJUD, restando PARCIALMENTE frutífera a consulta, de acordo com os respectivos comprovantes anexados.
Certifico ainda que foi mantido o necessário sigilo em relação às informações contidas nas referidas declarações, cujo acesso será permitido somente aos respectivos advogados das Partes.
Assim, nos termos da decisão referida decisão e Portaria nº 02/2018, faço intimar a parte CREDORA para que se manifeste acerca das Declarações de Bens das Parte DEVEDORA no prazo de 05 (cinco) dias ÚTEIS, sob pena de suspensão.
De ordem, ficam as partes advertidas de que é proibida a reprodução dos referidos documentos por qualquer meio, uma vez que protegidos por sigilo fiscal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702837-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: STEPHANIE HELAINE FRANCISCA DA SILVA COSTA, PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA, COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE DECISÃO 1.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Com a resposta, dê-se vista ao credor, por 5 dias.
Nada sendo requerido, retornem à suspensão, ID 205428714. 2.
Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 20.05.2024 (ID 197348854).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA).
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702837-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: STEPHANIE HELAINE FRANCISCA DA SILVA COSTA, PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA, COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 205400936.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 10 (dez) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205 do Código Civil e Embargos de Divergência em RESP Nº 1.281.594 – SP), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/07/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 21:27
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2024 21:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 17:27
Desentranhado o documento
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25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702837-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: STEPHANIE HELAINE FRANCISCA DA SILVA COSTA, PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA, COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE DECISÃO A parte credora requereu id 198983922 a suspensão de sua CNH como meios coercitivos destinados ao adimplemento da obrigação de pagar objeto desta execução.
O credor alega que o pleito ora formulado encontra base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
O dispositivo legal em referência visa a conferir efetividade aos comandos judiciais, pois confere ao juiz a possibilidade de adotar medidas executivas atípicas, de caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou sub-rogatória, com o objetivo de satisfazer o crédito objeto de execução judicial.
Não se discute, nesse contexto, a possibilidade de o juiz determinar as medidas coercitivas pretendidas, tais como a suspensão/apreensão da CNH do devedor, impedindo-o temporariamente de conduzir veículo automotor, bem como o cancelamento dos cartões de crédito e débito, apreensão de passaportes dos devedores como medida atípica e coercitiva para obter a satisfação do crédito.
Porém, a adoção dessa medida há de ser encarada, sempre, no campo da excepcionalidade, não podendo ser adotada de forma indiscriminada.
Assim, cabe ao credor demonstrar que a adoção do meio atípico pretendido é necessária, útil e proporcional aos fins almejados, a saber, a satisfação do crédito objeto de execução forçada.
Na hipótese descrita nestes autos, não há qualquer indicativo de que a medida verdadeiramente gravosa que a parte credora busca implementar - suspensão da CNH do devedor - terá o potencial de fazer cessar a resistência do executado em solver a dívida executada nesta demanda, de modo que, nesse aspecto, a medida revela-se inútil.
Não apenas a inutilidade, mas também o descabimento e desproporcionalidade da medida também se revelam presentes quando o exequente, tal como na hipótese aqui descrita, não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito.
Sobre o tema, cite-se precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Inclusive, a jurisprudência recente do Eg.
TJDFT ratifica a hipótese de se indeferir a medida requerida.
Enfim, nem mesmo se demonstrou que o devedor é habilitado para conduzir veículo automotor, em relação ao pleito de suspensão da CNH.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de apreensão da CNH.
Preclusa a presente, venham os autos conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 07 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:32
Indeferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
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06/06/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:10
Deferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702837-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: STEPHANIE HELAINE FRANCISCA DA SILVA COSTA, PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA, COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE DECISÃO Indefiro o pedido id 189910791, uma vez que a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, leva este Juízo a considerar inócua a providência de intimar a parte devedora a indicar bens penhoráveis.
Além disso, sequer há indício de conduta dolosa da parte executada a fim de esconder bens com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial.
Ademais, é dever do exequente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora do executado, não sendo razoável a transferência desse ônus ao judiciário.
Intime-se o credor, por 15 dias, para indicar bens penhoráveis ou mesmo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
I.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 17:01:04.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/03/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:57
Indeferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702837-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: STEPHANIE HELAINE FRANCISCA DA SILVA COSTA, PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA, COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE CERTIDÃO Manifeste-se a parte credora sobre a diligência de ID 182891733, requerendo o quê entender de direito.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702837-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: STEPHANIE HELAINE FRANCISCA DA SILVA COSTA, PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA, COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE CERTIDÃO Manifeste-se a parte credora sobre a diligência de ID 182891733, requerendo o quê entender de direito.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes cientes da penhora no rosto dos autos, id 181796587. -
13/12/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:35
Expedição de Termo.
-
07/12/2023 23:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:06
Deferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2023 03:21
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
24/10/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/10/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702837-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: STEPHANIE HELAINE FRANCISCA DA SILVA COSTA, PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA, COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE DECISÃO Por oportuno, decisão ID 154186491 determina penhora e avaliação de bens na residência do devedor Peterson.
Realizada a diligência, logrou-se êxito em localizar 1 micro-ondas, avaliado em R$ 250,00, e 1 notebook, avaliado em R$ 1.000,00, segundo certidão ID 159744262.
Prosseguindo, ofertou-se impugnação ao argumento de se tratar de bem impenhorável, a luz do art. 833, inc.
II do CPC, segundo ID 162502157.
O credor manifestou pela manutenção da penhora, ID 165572650.
A impugnação merece parcial acolhimento, porquanto o aparelho de micro-ondas por ser substituído por fogão tradicionalmente utilizado em residências.
Ademais, não se consignou que o aparelho doméstico seria o único existente e utilizado na residência, o que comporta na manutenção da penhora.
Lado outro, acolho a impugnação para afastar a penhora do notebook tendo em vista que o devedor comprovou a sua diária utilização, inclusive, para os estudos, principalmente para prestar o exame da ordem dos advogados, porquanto recentemente formou-se no curso de direito, ID 170109886 - ss.
Certo que o equipamento, no atual contexto das relações profissionais e educacionais, é tido como ferramenta indispensável e protegido legalmente.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para afastar a penhora do notebook e manter a constrição sobre o micro-ondas, já de posse do credor.
Preclusa a presente decisão, promova-se o credor, em 5 dias, a atualização do débito e adote medidas que entender pertinente, sob arquivamento.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:28
Deferido o pedido de PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA - CPF: *91.***.*10-91 (EXECUTADO).
-
14/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 06:10
Expedição de Termo.
-
01/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 21:58
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/05/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de STEPHANIE HELAINE FRANCISCA DA SILVA COSTA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/05/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
30/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:19
Deferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:07
Deferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
26/01/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de STEPHANIE HELAINE FRANCISCA DA SILVA COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:50
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:03
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 22:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/10/2022 22:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de STEPHANIE HELAINE FRANCISCA DA SILVA COSTA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 19:57
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 20:40
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 22:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2022 22:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
02/06/2022 22:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:10
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 20:29
Expedição de Termo.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2022 22:37
Recebidos os autos
-
04/05/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/04/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2022 10:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
04/04/2022 08:34
Recebidos os autos
-
04/04/2022 08:34
Deferido o pedido de
-
01/04/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/03/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
21/02/2022 19:33
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/02/2022 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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