TJDFT - 0704646-07.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:51
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:51
Outras decisões
-
03/09/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:17
Outras decisões
-
15/08/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:49
Outras decisões
-
12/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/01/2025 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704646-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o deferimento de efeito suspensivo ao AGI nº 0738046-11.2024.8.07.0000, conforme ofício de ID 211271605, suspenda-se o curso processual até o julgamento do mérito recursal.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704646-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 201626669 determinou que “Venha comprovante de endereço atualizado de Bianca, bem como outro comprovante contemporâneo à data de propositura da ação, além de declaração de próprio punho desta, com firma reconhecida, apontando que a tia teria sido domiciliada consigo no endereço da Candangolândia e em qual período, sob pena de responderem ambas civil e penalmente.
Prazo de 10 dias.” Em resposta, apresentou a requerente a petição de ID 203720364.
O documento de ID 203720365 atesta a residência da autora em Porto/Portugal.
O documento de ID 203720366, de Bianca, não é contemporâneo à data da propositura da ação e não permite análise de vínculo com o imóvel.
Igual conclusão se chega quanto ao documento de ID 203720367.
Somente o documento de ID 203720368 é contemporâneo à época da propositura da demanda, mas, conquanto esteja em nome de Bianca e aponte o endereço da inicial, não conta com vinculação ao próprio imóvel, como ocorreria com fatura de luz, água ou internet residencial.
A autora não conta com qualquer comprovante de residência no Brasil, ou anterior à sua mudança para Portugal.
Embora Bianca afirme que a tia teria consigo residido no endereço nesta circunscrição entre setembro de 2022 e setembro de 2023 (ID 203720370), a própria Bianca não apresenta comprovante de endereço no local anterior a setembro de 2023.
Por fim, o ofício de ID 204718742, quanto ao comprovante de residência em nome de BIANCA de ID 171962386, indica que “Após pesquisas sistêmica, identificamos o contrato abaixo em nome da cliente BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES, CPF *35.***.*83-96: Linha *19.***.*69-90 Controle GSM 3G Ativação em 01/10/2012 Desativação 20/10/2023 Endereço: Q Q CRS 505 BLOCO A Número: 304 Complemento: ENTRADA 64 APTO 304 Bairro: ASA SUL Cidade: BRASILIA Estado: DF CEP: 70350-510 Ademais, informamos que após o período de 22/02/2023 não houve solicitação de alteração de endereço.
Outrossim, cumpre-nos esclarecer que a fatura anexo ao Vosso ofício está divergindo do nosso sistema apenas com relação ao endereço.
Portanto, a fatura não é autêntica conforme abaixo” O que se constata, assim, é que a requerente não comprova qualquer vinculação com esta circunscrição judiciária, tendo escolhido o presente juízo para distribuir a demanda sem ter com ele qualquer relação, incorrendo em grave lesão ao princípio do juiz natural.
A escolha aleatória do juízo, notadamente considerando-se que o último domicílio nacional cadastrado junto à Receita Federal e declarado pela própria autora em sua declaração de imposto de renda sequer é nesta unidade federativa, mas em Novo Gama/GO, é inadmissível.
Por tal razão, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento da incompetência, conquanto relativa.
Ao caso, entendo que se aplica o entendimento proferido no seguinte julgado deste e.
TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 - Competência territorial.
Escolha de foro.
Critérios legais.
Relação de consumo.
Tratando-se de relação de consumo, o consumidor pode ajuizar a demanda no foro de seu domicílio (art. 101, CDC), assim como no lugar do ato ou fato para a ação em que se postula a reparação de dano, do lugar do cumprimento da obrigação, ou onde está a sede da pessoa jurídica para ação em que for ré (artigo 53, inciso III, alíneas "a" e "d", e inciso IV, alínea "a", do CPC). 2 - Escolha aleatória de foro.
O consumidor, ao optar por ajuizar ação em local diverso daqueles previstos na norma de regência, viola os critérios norteadores da fixação da competência indicados na legislação processual e o princípio do juiz natural. É possível ao juiz declinar da competência, de ofício. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (m/e) (Acórdão 1888957, 07060578420248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, a apresentação de documento aduterado configura prática do art. 80, II, do CPC.
Aplico à autora a sanção do art. 81 do CPC, condenando-a ao pagamento de multa no patamar de 5% do valor da causa.
Considerando-se a relação de consumo entabulada, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis ou de consumo de Porto/Portugal.
Não havendo integração entre os sistemas eletrônicos deste juízo e do juízo declinado, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral do presente, comprovando nestes autos em 15 dias.
Não vindo comprovação da confirmação da liminar no juízo natural em 45 dias, esta será revogada.
Após o prazo, independente de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem prejuízo, em aplicação ao art. 40 do CPP, é mister que este juízo comunique ao Ministério Público a possível prática de crime.
Dessa forma, dê-se vista ao MP, com destaque ao ofício de ID 204718742, que indica adulteração no documento de ID 171962386.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2024 04:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:05
Declarada incompetência
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24/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
20/07/2024 12:57
Outras decisões
-
19/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:42
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:14
Outras decisões
-
14/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:21
Outras decisões
-
13/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 08:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:42
Outras decisões
-
15/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:00
Outras decisões
-
14/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704646-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prestação de contas não está adequada pois deverá ser feita a conversão do euro em reais, na data da transação e com a juntada de nota fiscal.
Prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, conceda acesso à parte requerida do teor do documento anexado no ID. 186555040.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:02
Outras decisões
-
16/02/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
17/12/2023 19:48
Outras decisões
-
06/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 22:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:07
Deferido o pedido de LIDIA MARIA DA SILVA - CPF: *04.***.*70-16 (AUTOR).
-
17/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2023 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704646-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora.
Registre-se no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizado por LÍDIA MARIA DA SILVA em desfavor de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, pelo qual se objetiva o custeio de cirurgia de troca de prótese mamária.
A parte autora alega que foi submetida à cirurgia para fins estéticos, de colocação de próteses mamárias de silicone da marca ALLERGAN, Modelo Natrelle Inspira TSX 400g, no ano de 2015, contudo, no presente ano ao sentir desconfortos na mama direita realizou um exame de ressonância magnética que acusou ruptura da prótese do seio direito, com indicação médica de natureza urgente para a troca dos implantes.
Discorre sobre a responsabilidade da ré em realizar o custeio de aquisição de novas próteses e do procedimento cirúrgico, pois no ano 2019 a empresa teria realizado o recall mundial de próteses de silicone da marca e, no Brasil, a ANVISA teria publicado o alerta de n. 2927 relacionando surgimento de câncer de mama em usuárias dos implantes mamários da empresa e suspendendo a comercialização.
Informa que, muito embora não tenha sido notificada para o Recall, a autora afirma que o modelo de prótese que lhe fora implantado é justamente um dos produtos indicados pela Anvisa, no alerta do recall (Modelo Natrelle Inspira TSX).
Assim, formula pedido de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a arcar com com os custos de nova cirurgia e implante de nova prótese, no valor de R$ 24.186,00 (vinte e quatro mil cento e oitenta e seis reais).
No mérito, a confirmação da tutela, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (cem mil reais).
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, tem-se que existe um vínculo consumerista entre a autora e a empresa ré, de modo que a situação será analisada sob a ótica do CDC.
Dispõe os artigos 8ª, 9º e 10º do CDC que os produtos colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.
Vejamos: " Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. § 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017) § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017) Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10.
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários." Feitas tais premissas, compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, isso porque, a autora apresentou documentos que atestam ser grande a possibilidade de que a prótese implantada esteja dentro das arroladas pela Anvisa como sujeitas ao recall.
Além disso, foram juntados relatórios médicos indicando ser urgente a necessidade da troca do implante mamário, em razão da ruptura da prótese da mama direita, situação que gera um processo inflamatório local, podendo cursar com dores e há indicação de troca dos implantes com urgência, pode pode ocorrer extravasamento do silicone para outras partes do corpo.
No mesmo sentido encontra-se o entendimento do Eg.
TJDFT.
Vejamos o julgado abaixo: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PRÓTESES MAMÁRIAS.
RECALL VOLUNTÁRIO MUNDIAL.
SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA INCOMUM DE LINFOMA.
FATO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANO MATERIAL.
DESPESAS INERENTES À SUBSTITUIÇÃO DOS IMPLANTES.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Guardando as razões recursais apresentadas estreita relação com os pontos desenvolvidos na petição inicial, encontrando-se, por conseguinte, albergadas no efeito devolutivo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo por inovação recursal. 2.
Se as razões de decidir da sentença foram adequadamente infirmadas pela argumentação do recurso da parte autora, não se vislumbra vício na peça de impugnação, que atendeu à dicção do art. 1.010, II e III, do CPC, preservado o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
O CDC estabelece um dever de qualidade dos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo (CDC, arts. 6º, I e VI, 8º a 10), a fim de resguardar a confiança depositada na sua fruição e o dever de incolumidade na sua utilização (adequação e segurança). 4.
Nos termos do art. 12 do CDC c/c os arts. 186 e 927 do CC, para os casos de vício de segurança (fato do produto ou do serviço), a responsabilidade é objetiva e independe de aferição de culpa, somente podendo ser afastada caso o fornecedor demonstre que não colocou o produto no mercado ou que, embora o tenha colocado, o defeito inexiste, ou, ainda, quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
Tratando-se de relação consumerista, presente a responsabilidade preventiva da fabricante do produto, esta deve agir para evitar o dano ou seu agravamento, nos casos em que houver o reconhecimento de um defeito ou da falta de segurança do produto comercializado. 6.
Ainda que assintomática, se a consumidora, após o anúncio de possível desenvolvimento de câncer associado aos implantes mamários de fabricação da ré (linfoma anaplásico de grandes células), não se sente segura com as próteses de silicone, e tendo a fabricante viabilizado a substituição por meio de recall voluntário mundial e tratativa extrajudicial, como consequêcia lógica, deve arcar com as despesas cirúrgicas inerentes a esse procedimento, sob pena de ferir a legítima expectativa criada.
Eventuais advertências no manual que acompanha a prótese acerca de possíveis problemas futuros com o implante não se prestam a afastar tal responsabilidade, diante da hipossuficiência técnica da consumidora. 7.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos fundamentais do ofendido capaz de conspurcar a dignidade humana (CRFB, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), que, fugindo à normalidade, interfira intensamente em seu comportamento psicológico. 8.
Apesar do temor criado com o recall voluntário das próteses em razão de um possível risco aumentado de desenvolvimento de câncer, a substituição dos implantes texturizados foi realizada por outros de outra empresa e com as mesmas características, tendo a consumidora aproveitado a oportunidade para aumentar as próteses, inexistindo violação a direitos da personalidade em razão dessas particularidades. 9.
O parcial provimento do apelo enseja a redistribuição do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, independentemente do valor arbitrado na Instância a quo. 10.
Deu-se parcial provimento à apelação. (Acórdão 1401800, 07082167620208070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houver "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
No caso, em caso de eventual improcedência da ação, poderá a empresa requerida pleitear os custos despendidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré arque com todas as despesas para a realização da cirurgia plástica da autora, para o implante de nova prótese, a ser realizada por indicação do médico cirurgião plástico da confiança da autora, cujas informações estão indicadas no laudo médico de ID. 171962371.
Não havendo o pagamento direto à equipe médica, a parte ré também poderá optar ao depósito judicial do valor, de R$ 24.186,00 (vinte e quatro mil cento e oitenta e seis reais), a fim de que a autora possa custear diretamente a cirurgia.
Concedo o prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação, a contar da efetiva intimação, sob pena de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD.
Em qualquer caso, em sendo realizada a cirurgia, a parte autora deverá acostar nos autos os comprovantes de pagamento, recibos e notas fiscais, a fim de comprovar a realização da despesa, sob pena de revogação da decisão.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA MARIA DA SILVA - CPF: *04.***.*70-16 (AUTOR).
-
15/09/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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