TJDFT - 0712434-87.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:59
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:05
Outras decisões
-
07/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/03/2025 14:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/03/2025 19:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/02/2025 13:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:13
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:56
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712434-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ANDRE APOLINARIO DE OLIVEIRA REU: NAIME DA COSTA FRANCA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo entre as partes epigrafadas.
As partes transacionaram, apresentando termo de acordo por ocasião da petição de ID 190129919.
Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários incluídos no pacto.
Restitua-se, de imediato, a caução prestada ao ID 174344439 ao autor, CARLOS ANDRE APOLINARIO DE OLIVEIRA, mediante alvará eletrônico ou ofício de transferência, devendo a referida parte informar sua conta bancária nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cujo transcurso importará na expedição de alvará comum.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado com a publicação ou ciência do parceiro eletrônico, uma vez ausente o interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, conforme certificação digital. 5 -
01/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:24
Homologada a Transação
-
15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a NAIME DA COSTA FRANCA - CPF: *86.***.*26-01 (REU).
-
07/02/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712434-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ANDRE APOLINARIO DE OLIVEIRA REU: NAIME DA COSTA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem liminar de desocupação voluntária data de outubro de 2023, tendo a ré sido intimada no mesmo mês.
Ou seja, houve tempo hábil para que a ré desocupasse o imóvel.
Diante disso, indefiro o pedido de dilação de prazo.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de Id. 184276643.
No mais, para fins de comprovação da alegada condição de hipossuficiência, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
31/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:10
Indeferido o pedido de NAIME DA COSTA FRANCA - CPF: *86.***.*26-01 (REU)
-
30/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712434-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ANDRE APOLINARIO DE OLIVEIRA REU: NAIME DA COSTA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cumpra-se a decisão liminar (ID 174188156), expedindo-se mandado de desocupação forçada do imóvel objeto da lide.
Comprove a ré, outrossim, a alegada hipossuficiência econômica com a juntada de contracheque ou cópia da carteira de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, porquanto insuficiente a juntada de extrato bancário sem Indefiro o pedido de penhora on line, uma vez não iniciada a fase executiva.
Tudo feito, volvam os autos conclusos para julgamento.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
22/01/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:16
Deferido em parte o pedido de CARLOS ANDRE APOLINARIO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*35-91 (AUTOR)
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17/01/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:21
Outras decisões
-
15/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:09
Outras decisões
-
20/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 22:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/10/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712434-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ANDRE APOLINARIO DE OLIVEIRA REU: NAIME DA COSTA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID. 172059345, o valor da causa deverá contemplar o débito perseguido pelo autor acrescido de 12 vezes o valor do aluguel determinado no contrato de locação.
Neste caso deverá o autor retificar o valor da causa e juntar o comprovante de pagamento das custas processuais remanescentes.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
27/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:02
Outras decisões
-
26/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/09/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712434-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ANDRE APOLINARIO DE OLIVEIRA REU: NAIME DA COSTA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi distribuído sem a marcação da existência de tutela de urgência.
Promova-se a anotação.
A inicial carece de emendas: 1) O artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91 dispõe que o valor da causa, nas ações de despejo, será equivalente a doze meses de aluguel.
A esta cifra deve-se adicionar a importância relativa aos aluguéis e acessórios em atraso, caso haja cumulação de pedido de cobrança, nos termos do artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91.
Retifique-se, portanto, o valor da causa e recolha as custas complementares. 2) Junte-se os documentos pessoais do autor. 3) Comprove o autos os alegados gastos estimados em R$ 5.200,00 com apresentação de orçamento e afins ou exclua-os dos pedidos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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