TJDFT - 0753380-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:17
Determinado o arquivamento
-
14/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:15
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARINA COSTA AQUINO em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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17/10/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:59
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:07
Outras decisões
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22/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753380-71.2023.8.07.0016 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARINA COSTA AQUINO REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, visto que nos juizados especiais não é admitido o processamento das tutelas de urgência em caráter antecedente, por incompatibilidade de ritos.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 163 do Fonaje (Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais).
Emende-se, ainda, para esclarecer se possui interesse processual para o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que a providência requerida a título de antecipação de tutela, aparentemente, fora determinada no processo judicial mencionado na inicial e, portanto, deveria ser objeto de procedimento de cumprimento de sentença, e não de nova ação de conhecimento.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 20 de setembro de 2023, às 09:00:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/09/2023 09:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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