TJDFT - 0719491-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Edital em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, processo nº 0719491-56.2023.8.07.0007.
Faz saber também que ELIZETE DE SOUZA CARVALHO FREITAS, CPF: *21.***.*25-72, brasileira, casada, filha de Hermógenes Julião de Carvalho e de Anísia de Sousa Carvalho, nascida em 3/10/1953, foi submetida à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que PRISCILA CARVALHO FREITAS foi nomeada sua curadora, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "SENTENÇA: ...Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, e art. 84 e 85 da Lei 13.145/15, acolho o pedido para submeter ELIZETE DE SOUZA CARVALHO FREITAS à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ser portadora de doença neurodegenerativa com comprometimento físico, mental e cognitivo.
Nomeio como curadora sua filha PRISCILA CARVALHO FREITAS a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC)... ...Transitada em julgado: 1) INTIME-SE a curadora para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do CPC; 2) EXPEÇA-SE mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) COMUNIQUEM-SE aos órgãos competentes, como de praxe; 4) PUBLIQUE-SE na forma do §3º do art. 755 do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
TRANSITADA EM JULGADO, CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito 13/07/2024 16:27:56".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 08/08/2024 18:53.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
06/09/2024 02:36
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, processo nº 0719491-56.2023.8.07.0007.
Faz saber também que ELIZETE DE SOUZA CARVALHO FREITAS, CPF: *21.***.*25-72, brasileira, casada, filha de Hermógenes Julião de Carvalho e de Anísia de Sousa Carvalho, nascida em 3/10/1953, foi submetida à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que PRISCILA CARVALHO FREITAS foi nomeada sua curadora, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "SENTENÇA: ...Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, e art. 84 e 85 da Lei 13.145/15, acolho o pedido para submeter ELIZETE DE SOUZA CARVALHO FREITAS à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ser portadora de doença neurodegenerativa com comprometimento físico, mental e cognitivo.
Nomeio como curadora sua filha PRISCILA CARVALHO FREITAS a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC)... ...Transitada em julgado: 1) INTIME-SE a curadora para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do CPC; 2) EXPEÇA-SE mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) COMUNIQUEM-SE aos órgãos competentes, como de praxe; 4) PUBLIQUE-SE na forma do §3º do art. 755 do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
TRANSITADA EM JULGADO, CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito 13/07/2024 16:27:56".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 08/08/2024 18:53.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, processo nº 0719491-56.2023.8.07.0007.
Faz saber também que ELIZETE DE SOUZA CARVALHO FREITAS, CPF: *21.***.*25-72, brasileira, casada, filha de Hermógenes Julião de Carvalho e de Anísia de Sousa Carvalho, nascida em 3/10/1953, foi submetida à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que PRISCILA CARVALHO FREITAS foi nomeada sua curadora, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "SENTENÇA: ...Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, e art. 84 e 85 da Lei 13.145/15, acolho o pedido para submeter ELIZETE DE SOUZA CARVALHO FREITAS à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ser portadora de doença neurodegenerativa com comprometimento físico, mental e cognitivo.
Nomeio como curadora sua filha PRISCILA CARVALHO FREITAS a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC)... ...Transitada em julgado: 1) INTIME-SE a curadora para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do CPC; 2) EXPEÇA-SE mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) COMUNIQUEM-SE aos órgãos competentes, como de praxe; 4) PUBLIQUE-SE na forma do §3º do art. 755 do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
TRANSITADA EM JULGADO, CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito 13/07/2024 16:27:56".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 08/08/2024 18:53.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 16:23
Expedição de Edital.
-
12/08/2024 16:22
Expedição de Termo.
-
08/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PRISCILA CARVALHO FREITAS em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, e art. 84 e 85 da Lei 13.145/15, acolho o pedido para submeter ELIZETE DE SOUZA CARVALHO FREITAS à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ser portadora de doença neurodegenerativa com comprometimento físico, mental e cognitivo.
Nomeio como curadora sua filha PRISCILA CARVALHO FREITAS a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Considerando que a requerida é coproprietária de apenas um bem imóvel, que os rendimentos brutos mensais dela não ultrapassam três salários-mínimos e que são utilizados inteiramente para o pagamento de despesas correntes dela própria, dispenso a curadora de prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada.
Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário etc.) deverão ser precedidos de autorização judicial.
Condeno a requerida a arcar com as custas processuais finais, se houver, mas a exigibilidade ficará suspensa pois lhe concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado: 1) INTIME-SE a curadora para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do CPC; 2) EXPEÇA-SE mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) COMUNIQUEM-SE aos órgãos competentes, como de praxe; 4) PUBLIQUE-SE na forma do §3º do art. 755 do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
TRANSITADA EM JULGADO, CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. -
14/07/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/06/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719491-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao laudo pericial ID191195395, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 19:29:05. -
26/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
22/02/2024 10:59
Juntada de Certidão - sepsi
-
27/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
22/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/11/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 12:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:01
Nomeado curador
-
27/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/10/2023 00:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:15
Outras decisões
-
18/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
12/10/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 11:22
Expedição de Termo.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/10/2023 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/09/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 00:00
Intimação
A inicial ainda merece ser emendada.
Intime-se a autora para: 1) anexar declaração de anuência com o pedido assinada pelo cônjuge da requerida, tendo em vista que o provimento judicial vindicado afeta direitos alusivos a ele; 2) indicar expressamente a data da separação de fato da requerida em relação ao cônjuge; 3) esclarecer expressamente se a requerida aufere como renda mensal tão somente o benefício que lhe é repassado pelo cônjuge; 4) anexar certidão de matrícula atualizada alusiva ao imóvel de propriedade da requerida (expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis).
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Advirto que os documentos deverão ser anexados somente em formato PDF. -
26/09/2023 08:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/09/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0719491-56.2023.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nomeação (12245) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de curatela formulado por PRISCILA CARVALHO FREITAS contra sua genitora ELIZETE DE SOUZA CARVALHO FREITAS em razão de ela aparentemente estar incapacitada para os atos da vida civil, por depender de terceiros para as atividades básicas.
A autora noticiou que a requerida possui outros quatro filhos e o que cônjuge é falecido.
Aduziu que os cuidados com a mãe recaem apenas sobre si.
Anexou declarações de anuência dos irmãos com o pedido (ID 172514776).
Informou que a requerida recebe renda oriunda de um benefício previdenciário.
Pleiteou os benefícios da assistência judiciária. É o que basta ao relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Registre-se.
Emende-se a petição inicial para: 1) informar o telefone e e-mail da autora; 2) anexar comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, telefone, etc) em nome exclusivo da requerida; 3) esclarecer expressamente e comprovar a renda mensal da requerida; 4) anexar a certidão de casamento atualizada da requerida (expedida há menos de 30 dias); 5) anexar certidão de óbito do ex-cônjuge da requerida; 6) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade da requerida; 7) anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressamente a doença da requerida (CID 10) e suas limitações e deficiências.
Os relatórios anexados são antigos (2021/2022), lacônicos e insuficientes para os fins pretendidos.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
21/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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