TJDFT - 0708471-74.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 20:17
Juntada de comunicação
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19/06/2024 20:13
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:27
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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09/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/04/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 14:36
Expedição de Carta.
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20/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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17/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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17/03/2024 18:22
Juntada de comunicações
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17/03/2024 18:20
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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04/03/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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11/02/2024 18:39
Mandado devolvido dependência
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10/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708471-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMILSON TAVARES DOS SANTOS SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de ação penal pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ADEMILSON TAVARES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 150, caput, do Código Penal c/c art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006 (conforme denúncia de ID 162809023).
O denunciado foi preso em flagrante em 19 de junho de 2023 e foi posto em liberdade após o pagamento de fiança (ID 162548346).
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência nos autos de nº 0708470- 89.2023.8.07.0005, das quais as partes foram intimadas (ID’s 162764177 e 162819113 dos autos supracitados).
A exordial acusatória foi recebida em 24 de agosto de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 165421583).
O réu foi pessoalmente citado (ID 167429431) e apresentou, por intermédio de Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação.
Em sede de preliminar, argumenta a incompetência deste Juízo (ID 170043663).
O Ministério Público apresentou manifestação no ID 171347711.
O feito foi saneado (ID 172283568), oportunidade em que rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo.
A audiência de instrução ocorreu na forma atermada na ata de ID 181276681, ocasião em que foram ouvidas as vítimas E.
S.
D.
J. e das testemunhas E.
S.
D.
J. e Milena Francine Alves Moreira.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais na audiência, postulando a procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia.
No curso da audiência, foram revogadas as medidas protetivas deferidas em favor da testemunha E.
S.
D.
J..
Em memoriais finais apresentados ao ID 181948415, a Defesa requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 20 do Código Penal por entender que estava diante de crime de apropriação indevida do filho menor e de alienação parental perpetrados pela vítima.
Pugnou pela suspensão condicional do processo.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena de multa.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: termos de declarações colhidos na delegacia de polícia (ID 162534633 – Pág. 1, 2, 3, 5/6), fotografia da porta da residência da vítima (ID 162534644 – Pág. 1), ocorrência policial nº 1.769/2023-2 – 31ª DP (ID 162534796 – Pág. 1/5), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo. 2.
AUTORIA.
Relativamente à autoria, vislumbra-se que as provas colhidas no curso da instrução processual colocam o réu em situação de protagonismo na cena delitiva, senão vejamos.
A vítima E.
S.
D.
J., na delegacia de polícia (ID nº 162534633 – Pág. 4), declarou que: “é mãe de KATIUSCIA e vive perto da filha, no mesmo lote.
A filha da declarante estava na escola hoje quando o conduzido foi até a casa da declarante, chamou e disse que queria pegar seu filho, neto da declarante e filho de KATIUSCIA com ADEMILSON, criança de nome DAVI.
Como KATIUSCIA não tinha avisado à declarante sobre ter autorizado o pai pegar a criança, a declarante disse que não entregaria e que ia ligar para KATIUSCIA para saber se poderia entregar o neto.
Neste momento, ADEMILSON já saiu esbravejando e foi para rua.
Pouco tempo depois ADEMILSON enviou dois áudios no WhatsApp da declarante, dizendo que se não entregasse a criança ia invadir a casa.
ADEMILSON nem deu tempo de a declarante responder e já voltou para sua casa, quebrou a porta de entrada e invadiu a casa da declarante, a qual disse ao ADEMILSON que ele não tinha o direito de entrar na casa daquele jeito.
ADEMILSON foi para dentro de casa e ficou vasculhando os cômodos, até que ADEMILSON encontrou DAVI no quarto do filho da declarante, e foi embora.
Não teve agressão, nem ameaça, nem xingamento.
A declarante representa para que ADEMILSON responda por seus crimes.
A declarante não tem relação de amizade com ADEMILSON, não tem convívio, só se encontram eventualmente, mais quando ADEMILSON vai buscar a criança.
ADEMILSON, por vezes, causa confusão e briga com a família inteira”.
Com efeito, a vítima, em juízo, confirmou que teve seu domicílio violado pelo acusado.
Narrou que estava com seu neto e não tinha autorização para entregar a criança para o réu.
O réu apareceu querendo pegar a criança.
Pediu um momento para o réu para pedir autorização para sua filha.
O réu quebrou a fechadura do portão, entrou na casa e pegou a criança e levou para casa dele.
Antes disso, o réu lhe pediu para abrir o portão.
Fechou o portão para fazer a ligação para sua filha.
Disse que foi surpreendida com o réu quebrando a fechadura.
Em nenhum momento, autorizou o ingresso dele.
Relatou que não ficou com medo.
A mãe da criança havia saído e não poderia entregar a criança sem a autorização dela.
Disse que já havia problemas entre o réu e a filha dela em razão da criança.
Afirmou que a filha tinha falado que só poderia entregar a criança para qualquer pessoa com autorização dela.
Em nenhum momento, falou que a criança não estava em sua casa.
Falou ao réu que iria ligar para a sua filha para perguntar se poderia entregar a criança.
Disse que seu neto estava assistindo tv no quarto com seu filho.
Geralmente, a avó paterna pegava a criança na casa.
Katiuscia não sabia que o réu ia passar no lugar.
Quando ligou para Katiuscia, o réu já tinha pegado a criança.
A polícia foi em sua casa.
Não sabe dizer quem chamou a polícia.
Katiuscia falou que a avó que tinha autorização de pegar a criança.
No presente caso, a vítima descreveu com segurança e coerência a dinâmica dos fatos e o comportamento do réu na fase policial e em juízo, além das versões apresentadas encontrarem-se em harmonia.
Acrescente-se, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: “2 A palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes praticados no âmbito familiar doméstico, justificando a condenação quando se apresenta lógica e coerente, sendo corroborada por outros elementos de convicção”. (Acórdão n.987523, 20140111912104APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 281/283) Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, de humilhação e de estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema.
Como dispõe a Recomendação Geral nº. 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes." Independentemente da relevância probatória da palavra da vítima, sua versão dos fatos está amparada pela prova testemunhal constante dos autos e, inclusive, pela confissão do acusado.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, E.
S.
D.
J. informou que, à época dos fatos, acordou com o réu que quem iria pegar a criança seria a avó paterna.
Geralmente, a depoente que entregava a criança à avó paterna.
No dia dos fatos, estava no curso.
O réu não estava indo mais em sua casa porque já tinha ocorrido outros fatos.
Informou que o réu estava tendo surtos, com problema de saúde e por isso sempre falava com a avó paterna primeiro.
O réu chegou a lhe ligar, mas ele já foi lá buscar a criança.
O réu ligou e autorizou que ele pegasse a criança.
Sua mãe não sabia que a depoente havia autorizado que ele pegasse a criança.
Disse que sua mãe e seu irmão lhe ligaram, avisando a situação.
Sua mãe lhe disse que o réu forçou a entrada.
Não sabe quem chamou a polícia, pois estava no curso.
No curso da audiência de instrução, Milena Francine Alves Moreira condutora do flagrante narrou que foi chamada para atender a uma ocorrência.
Chegando ao local, Nelcina contou que o pai do neto dela havia arrombado o portão e pegado a criança.
Ela disse que, primeiro, o réu foi na residência para pegar a criança, tendo negado porque precisava de autorização.
Depois, o réu entrou dentro da casa e pegou a criança.
A filha de Nelcina estava no local e disse que ele era um pouco agressivo e que já teve medidas protetivas em seu favor anteriormente.
O réu disse que a mãe da criança havia autorizado pegar a criança, de forma que ele se achou no direito de arrombar o portão.
O portão estava arrombado, tiraram até fotos.
Em interrogatório judicial, o réu afirmou que conviveu com Katiuscia por 3 anos e possui um filho com ela de 3 anos de idade.
Admitiu que a acusação é verdadeira.
No dia dos fatos, não havia mais medida protetiva em vigor.
Antigamente, disse que seus familiares que buscavam o seu filho e, no dia, ninguém pode pegar.
Disse que, no dia dos fatos, Nelcina, sua ex-sogra, o impediu de pegar a criança e até de vê-la.
Não havia ainda pedido autorização por Katiuscia.
Informou que tem problema de ansiedade e isso que causava receio nos familiares de Katiuscia.
Relatou que retornou para casa, e, depois, ligou para Katiuscia, a qual o autorizou a buscar a criança.
Voltou à casa de Nelcina e o portão estava fechado.
Bateu no portão e falou para Nelcina que Katiuscia havia liberado buscar a criança.
Nelcina disse que a criança não estava no local, mas ouviu o choro.
Forçou o portão e empurrou.
Abriu a porta da sala, que estava aberta.
A porta do quarto que a criança estava encontrava-se trancada.
Bateu na porta, abriram e pegou a criança.
Ingressou na residência e buscou a criança.
Quando ingressou na casa, Nelcina o segurou.
Atualmente, a situação está tranquila.
As visitas à criança são intermediadas pelos familiares dele.
A vítima Nelcina, mãe da ex-companheira do acusado, em juízo e na fase inquisitorial, esclareceu como ocorreu a violação de seu domicílio.
Katiuscia, filha da vítima, confirmou que não estava na residência de sua mãe quando o réu ligou para pedir autorização para buscar a criança, depois, sua mãe relatou que ele teria forçado o portão para invadir o domicílio dela.
Informou, ainda, que teria acordado com o réu para que as visitas fossem intermedidas pela avó paterna.
A conduta do flagrante, em juízo, confirmou que esteve no local e que a vítima teria afirmado que o réu arrombou o portão da casa dela, esclarecendo que foram tiradas fotos do portão arrombado.
Ademais, o réu confirmou ter forçado e empurrado o portão para entrar na residência de Nelcina contra a vontade desta.
Não merece prosperar a tese defensiva de que o réu estava amparado por legítima defesa.
O direito de visitar o filho deve ser exercido respeitando-se os direitos das outras pessoas envolvidas, inclusive o de respeito à inviolabilidade do domicílio.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime em exame.
As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se de vínculo de parentesco por afinidade (art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006), violou o domicílio da vítima, sua ex-sogra.
No caso, o réu já não frequentava a residência da ex-sogra e as visitas ao filho eram intermediadas pela avó paterna em razão da existência de conflitos anteriores.
Já houve também medidas protetivas em favor da filha da vítima em face do acusado.
As condutas são conexas e inseridas no contexto de violência doméstica e familiar.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definidas no art. art. 150 do Código Penal, combinado com art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Quanto ao pedido de condenação do réu à reparação dos danos morais suportados pela vítima, passo a aplicar a tese estabelecida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.643.051 – MS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 1.036): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica”.
No presente caso, consta pedido expresso da acusação de indenização, a título de danos morais, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à instrução probatória, importante citar trechos do voto do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz: “No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...)A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. (...) O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima.” Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais Ministros que compõem a Terceira Seção, o Ministro Relator foi categórico quanto à prescindibilidade de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, tratando-o como dano “in re ipsa”: “Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa.” Tratando-se de hipótese de dano moral “in re ipsa”, dispensa-se a colheita de elementos acerca do dano propriamente dito e sua extensão, ou seja, uma vez configurado o ilícito, através do reconhecimento da prática da violência doméstica por sentença penal condenatória, como ocorre no presente caso, dele decorrerá o arbitramento de indenização mínima por dano moral.
O dano moral, no caso, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivopedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor (termo de interrogatório – renda mensal média R$ 1.800,00), e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para condenar ADEMILSON TAVARES DOS SANTOS nas penas do art. 150, caput, do Código Penal, c/c art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais causados à vítima, corrigidos pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Assim, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, a fiança vinculada aos autos deverá servir para reparação do dano e com o trânsito em julgado o valor deverá ser destinado à ofendida a título de indenização por danos morais.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Da violação de domicílio Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola a natureza do crime.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Quanto às consequências e circunstâncias delitivas, nada há nos autos a valorar.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, mantenho a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da atenuante da confissão.
De outro lado, constato a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (caso de violência doméstica contra a mulher na forma da Lei 11.340/06).
Compenso a atenuante com a agravante, mantendo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não verifico a existência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena concreta e definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Mantenho a sanção corporal, não optando pela aplicação da pena de multa, por: (1) não se apresentar adequada aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a sanção deve punir o infrator de maneira exemplar e (2) por haver vedação ao se interpretar o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
Considerando a quantidade de pena, o regime de pena será o inicialmente aberto (art. 33, § 2º, "b" combinado com o §3º, ambos do Código Penal).
Nos termos do art. 44, §2º, do CP, considerando que o crime não foi cometido com grave ameaça e violência, o condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a qual deverá ser fixada pelo Juízo da Execução, observando-se o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Não há possibilidade de substituição por prestação pecuniária, tendo em vista que as infrações penais foram cometidas no contexto da Lei Maria da Penha.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Quanto à fiança vinculada aos autos, após o trânsito em julgado, seu valor parcial deverá ser utilizado para o pagamento da indenização da vítima até o montante fixado nesta sentença.
O valor remanescente deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais.
Se ainda existente algum valor, deverá ser restituído ao fiador.
Custas pelo acusado, eventual causa de isenção será apreciada pelo Juízo das Execuções.
Não há medidas protetivas em vigor vinculadas a este feito.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 78 de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por whatsapp.
Ademais, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Custas pelo acusado.
Eventual pedido de isenção deverá ser apreciado pelo juízo das execuções penais.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Registre-se a sentença condenatória no INI.
Oficie-se ao Juízo de Execuções, para que, durante a execução da pena, faça-se cumprir o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 78 de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por whatsapp.
Ademais, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/12/2023 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 17:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
12/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:22
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
11/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708471-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMILSON TAVARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório: 1.
Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de ADEMILSON TAVARES DOS SANTOS, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei 11.340/06 (conforme denúncia de ID 162809023). 2.
O denunciado foi preso em flagrante em 19 de junho de 2023 e foi posto em liberdade após o pagamento de fiança (ID 162548346). 3.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência nos autos de nº 0708470-89.2023.8.07.0005, das quais as partes foram intimadas (ID’s 162764177 e 162819113 dos autos supracitados). 4.
A exordial acusatória foi recebida em 24 de agosto de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 165421583). 5.
O réu foi pessoalmente citado (ID 167429431) e apresentou, por intermédio de Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação.
Em sede de preliminar, argumenta a incompetência deste Juízo (ID 170043663). 6.
O Ministério Público apresentou manifestação no ID 171347711. 7.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Quanto à incompetência do Juízo 8.
A Defesa argumenta que este Juízo é incompetente para processar e julgar este feito, sob o argumento de que o caso em análise não se amolda aos requisitos da Lei Maria da Penha. 9.
Como bem pontuou o Ministério Público, o presente caso atrai a competência deste Juízo, vez que o denunciado conviveu maritalmente com a vítima por cerca de dois anos e tiveram um filho.
A suposta conduta criminosa teria sido motivada em razão de divergências quanto à guarda do filho em comum, a qual deve ser apreciada pelo Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
III.
Das disposições finais e diligências cartorárias: 10.
Por fim, verifico que a marcha procedimental se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade. 11.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia. 12.
Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência una de instrução e julgamento, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos subjetivos para a concessão de suspensão condicional do processo; (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça; (iii) Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público para o ato. 13. Às diligências necessárias. 14.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/07/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/06/2023 15:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/06/2023 16:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 13:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
20/06/2023 11:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
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20/06/2023 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 04:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/06/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/06/2023 00:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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