TJDFT - 0728470-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:42
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARLUCI FERREIRA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:07
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/10/2023 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728470-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARLUCI FERREIRA DOS SANTOS, MARCIA FERREIRA DOS SANTOS BARRETO, MARCLI FERREIRA DOS SANTOS MOURA MEEIRO: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO: SANDOVAL SEVERINO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de SANDOVAL SEVERINO DOS SANTOS, falecido em 05/06/2018, ajuizado por ÁRCIA FERREIRA DOS SANTOS BARRETO e outros.
Na petição Id. 171327051, os Requerentes noticiam o falecimento da meeira MARLUCI FERREIRA DOS SANTOS (ID. 171327053) e alegam que a abertura de inventário judicial se deu em razão da interdição da viúva meeira.
Doravante, as partes informam que optarão, a partir de agora, pelo inventário extrajudicial, requerendo a extinção do presente feito e a devolução das custas processuais adiantadas, nos termos do art. 10, inciso I, da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que nas procurações juntadas foi outorgado pelos herdeiros ao advogado constituído poderes especiais para desistência, conforme exigido pelo art. 105 do CPC.
Considerando o pedido expresso de desistência, verifica-se ausência de interesse de agir no presente processo, diante do pedido de extinção do feito sob a alegação de que seria realizado extrajudicialmente o inventário e partilha.
O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para resguardar o direito lesado ou ameaçado de lesão.
Identifica-se pelo binômio necessidade e adequação, ou seja, a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
Logo, verifica-se a ausência de interesse de agir pela petição de ID. 171327051.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 10, inciso I, da Portaria Conjunta nº 50 de 20 de junho de 2013, DEFIRO o pedido de devolução das custas antecipadas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:28:32.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 6 -
19/09/2023 12:15
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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