TJDFT - 0714334-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 15:36
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de TAYANE DA SILVA GONCALVES em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/01/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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23/10/2023 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de TAYANE DA SILVA GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714334-96.2023.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TAYANE DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TAYANE DA SILVA GONÇALVES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento UPADACITINIBE 15 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, IDs 171295541 e 171918463.
Narra a parte autora em síntese que (I) foi diagnosticada com dermatite atópica desde os dois anos de idade; (II) já realizou diversos tratamentos, como Metotrexato (apresentando efeitos colaterais importantes com a medicação utilizada), corticóide oral, anti-histamínicos, corticóide tópico, tacrolimo tópico e sessões de fototerapia, sem melhora do quadro (consoantes laudos e relatórios médicos – ID 171298448); (III) o medicamento UPADACITINIBE 15 mg foi prescrito para a paciente em 24/06/22.
Mediante a prescrição a requerente teve a oportunidade de participar de um programa da fabricante do medicamento, a ABBVIE, o qual disponibilizou por doze meses o medicamento de forma gratuita; (IV) desde o dia 24/06/22 a requerente tem feito uso do medicamento, o que tem resultado em uma significativa melhora dos sintomas da dermatite atópica e até mesmo das manchas de vitiligo.
A requerente não tem sofrido com coceiras constantes, a pele não está mais escoriada, não tem aparecido feridas ou caroços ou até mesmo inflamações na pele, o que melhorou em 99% a expectativa de vida útil; (V) o último frasco do medicamento fornecido gratuitamente foi disponibilizado no mês de agosto de 2023 e contém 30 comprimidos, dessa forma, a requerente tem comprimido até metade do mês de setembro de 2023.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) em 11/07/2023, a fim de não ter o tratamento interrompido, a requerente entrou em contato com a farmácia de alto custo na tentativa de conseguir acesso ao medicamento, ID 171298455; (III), obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da parte autora, ID 171298451.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça ID 171918463, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão ID 171481650, declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública. É o relatório necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de medicações padronizadas pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o Distrito Federal a lhe fornecer o medicamento UPADACITINIBE 15 mg, nos termos do relatório médico ID 171298449, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
O pedido de dispensação foi indeferido pela SES/DF, sob argumento de que a parte autora não se inclui nos critérios definidos no PCDT.
Há, portanto, uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
De outro lado, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 2468 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2468.pdf/view) e 2183 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2183.pdf/view), o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação do fármaco requerido.
De outro lado, nos relatórios IDs 171298448 e 171298449, a médica assistente não requereu urgência na dispensação e não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação fora dos critérios do PCDT, de altíssimo custo (cerca de R$ 80.000,00 ao ano) para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, é importante frisar que, caso o núcleo técnico que assessora o Juízo apresente conclusão favorável ao pedido, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (cerca de 30 dias). 2 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 2.1 _ Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 3 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 171918464, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrija-se o seguinte dado do cadastramento: assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/09/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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15/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a TAYANE DA SILVA GONCALVES - CPF: *51.***.*01-20 (REQUERENTE).
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15/09/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/09/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2023 11:20
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:20
Declarada incompetência
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12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/09/2023 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/09/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/09/2023 22:07
Recebidos os autos
-
07/09/2023 22:07
Declarada incompetência
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07/09/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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