TJDFT - 0716645-73.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de MARIA DA PENA EVANGELISTA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716645-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA PENA EVANGELISTA DOS SANTOS AUTOR: NELCI ANTONIO ANDRADE EXEQUENTE: KENNYDE SILVA ARAUJO VASCONCELOS EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KENNYDE SILVA ARAUJO VASCONCELOS em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Intime-se a exequente para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o pagamento das custas, prossiga-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com o recolhimento das custas, intime-se a CODHAB.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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15/09/2023 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 17:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/06/2023 09:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:59
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 01:07
Transitado em Julgado em 03/06/2023
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03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA PENA EVANGELISTA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:30
Decorrido prazo de NELCI ANTONIO ANDRADE em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 22:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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13/03/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2023 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:12
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2022 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2022 15:47
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/12/2022 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 23:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/11/2022 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/11/2022 10:38
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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21/11/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/11/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2022 23:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 23:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Publicado Ata em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Ata em 29/09/2022.
-
28/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:07
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2022 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/09/2022 15:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 02:24
Recebidos os autos
-
22/09/2022 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/09/2022 13:50
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/09/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/09/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 11:39
Mandado devolvido dependência
-
10/09/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:44
Mandado devolvido dependência
-
06/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/09/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 18:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
31/07/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA PENA EVANGELISTA DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de NELCI ANTONIO ANDRADE em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2022 18:22
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:54
Indeferido o pedido de MARIA DA PENA EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*54-20 (REQUERENTE)
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21/06/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 23:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/05/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2022 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 17:31
Recebidos os autos
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08/04/2022 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
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08/04/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/04/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2022 09:19
Recebidos os autos
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03/04/2022 09:19
Declarada incompetência
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29/03/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/03/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
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