TJDFT - 0715137-85.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:17
Arquivado Provisoramente
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12/08/2025 22:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DE MOURA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO LIMA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715137-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES DE MOURA EXECUTADO: FRANCISCO ALBERTO LIMA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 202324046.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sábado, 29 de Junho de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 12:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DE MOURA em 27/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DE MOURA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 23:24
Recebidos os autos
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29/05/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/05/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DE MOURA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:37
Deferido o pedido de CRISTIANO ALVES DE MOURA - CPF: *35.***.*57-06 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715137-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES DE MOURA EXECUTADO: FRANCISCO ALBERTO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou negativa a pesquisa determinada pela decisão id 191854004, via sistema SISBAJUD, ante a bloqueio de R$ 115,93 (cento e quinze reais e noventa e três centavos), o qual é insuficiente ante o montante do débito, razão pela qual foi liberado, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tendo sido localizados 02 (dois) veículo em nome do Devedor, com a seguinte situação, cada um, conforme respectivos comprovantes anexados neste ato. 1 – Veículo Marca/Modelo: Ford Fiesta GL, Placa KEC 4116/DF, Ano/Modelo 2000 – Consta como veículo “BAIXADO”. 2 – Veículo Marca/Modelo: VW KOMBI, Placa JFW 1709/DF, Ano/Modelo 1974 – Constam duas restrições judiciais sobre o bem móvel localizado, além de comunicado de venda a terceiro – Endereço RENAJUD - QUADRA 2 CONJUNTO G, N° , CASA 11, ITAPOA 1 - BRASILIA - DF, CEP: 71590-321.
Assim, considerando a impossibilidade de inserir novas restrições sobre os bens móveis localizados, ante a situação específica de cada um, bem como o resultado negativo da diligência SISBAJUD, fica a PARTE CREDORA, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/05/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO LIMA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO LIMA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DE MOURA em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
04/04/2024 02:24
Publicado Edital em 04/04/2024.
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03/04/2024 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:40
Outras decisões
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03/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/04/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:10
Expedição de Edital.
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26/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO LIMA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DE MOURA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento.Pela sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. -
26/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO LIMA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO LIMA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO LIMA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DE MOURA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715137-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO ALVES DE MOURA REQUERIDO: FRANCISCO ALBERTO LIMA CERTIDÃO Fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 184485825, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:44:25.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715137-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO ALVES DE MOURA REQUERIDO: FRANCISCO ALBERTO LIMA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CRISTIANO ALVES DE MOURA em desfavor de FRANCISCO ALBERTO LIMA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que é credor do réu na importância de R$ 15.400,00, valor representado pelo cheque nº 850938.
Relata que emprestou ao réu o valor de R$ 14.000,00, por meio de contrato verbal, o qual foi depositado na conta de terceiros.
Narra que o cheque recebido em pagamento pelo réu no valor de R$ 15.400,00 retornou pelo motivo 35 (cheque fraudado).
Portanto, o réu não adimpliu a dívida que possuía com o autor.
Citado, o réu deixou transcorrer o prazo de resposta.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não há preliminares a serem analisadas.
A ré, citada, deixou de ofertar defesa no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua REVELIA.
Em que pese a presunção da veracidade dos fatos, gerado pela revelia, trata-se de presunção relativa.
No caso, as partes firmaram contrato verbal e não foi juntado aos autos documento que comprove a existência do contrato ou mesmo quando foi realizado.
Ademais, não constam provas acerca dos seus termos e da relação dos depósitos em nome de terceiros e do cheque juntado aos autos.
Portanto, o ponto controvertido pendente de esclarecimento é acerca dos termos do contrato verbal em relação ao valor a ser pago, prazo de pagamento e forma de pagamento.
O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se a parte autora para indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
16/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/01/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:17
Decretada a revelia
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18/12/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO LIMA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DE MOURA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO LIMA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DE MOURA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715137-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO ALVES DE MOURA REQUERIDO: FRANCISCO ALBERTO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) aviso(s) de recebimento relativo(s) ao(s) MANDADO(S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO enviado(s) para o(s) REQUERIDO: FRANCISCO ALBERTO LIMA, ID 173024942, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação AUSENTE 3 VEZES.
Faço expedir diligência para o mesmo endereço, desta vez por Oficial de Justiça.
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 16:11:46.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715137-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO ALVES DE MOURA REQUERIDO: FRANCISCO ALBERTO LIMA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:48:30.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/09/2023 16:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DE MOURA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
02/08/2023 20:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 20:04
Outras decisões
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28/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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