TJDFT - 0715768-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:03
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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06/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 16:52
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
TERMO CIRCUNSTANCIADO E OCORRÊNCIA POLICIAL.
AÇÕES PENAIS NÃO INSTAURADAS.
CANDIDATO SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS.
ELIMINAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE.
PRECEDENTES.
RE Nº 560.900/DF (TEMA 22).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME DEMONSTRADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Tratando-se de mandado de segurança de decisão que julga inapto candidato na fase de avaliação de vida pregressa e dá publicidade ao ato em concurso público e tendo o Secretário de Estado de Administração Penitenciária do DF atribuição de realizar a investigação da vida do candidato e o Secretário de Planejamento, Orçamento e Administração do DF o poder para corrigir o ato de publicidade do ato reputado ilegal, possuem as autoridades indicadas legitimidade para figurar no polo passivo do writ (Lei nº 12.016/09, art. 6º, §3º). 2.
O mandado de segurança é remédio constitucionalmente assegurado a toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo ameaçado, não amparado por habeas corpus ou habeas data. 2.2.
Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação quando tratar-se de questão de complexidade. 3. À Administração Pública é garantida a discricionariedade de estabelecer os critérios de seleção de candidatos em concurso público para seus cargos vagos, bem como de definir as modalidades de avaliação do certame.
Todavia, também é inolvidável que a atuação do ente público é limitada pela legislação nacional e, primordialmente, pela CF, devendo respeitar as garantias e direitos fundamentais. 3.1.
Em que pese ser vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, essa vedação não impede que seja analisada a legalidade do ato administrativo, entre eles o abuso de poder, ofensa aos direitos e garantias individuais e o desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.1.1.
Sob esse prisma, o STF fixou entendimento no RE nº 560.900/DF (Tema 22), julgado sob o rito da repercussão geral, no sentido de que a existência de investigações, inquéritos e processos penais não pode legitimar a eliminação de candidato em concurso público, sendo necessário, para esse fim, condenação definitiva ou por órgão colegiado e incompatibilidade do crime praticado com as atribuições do cargo pretendido. 4.
A simples abertura de procedimento criminal investigativo há mais de 10 anos, sem instauração de ação penal, relativos a tipos penais que não guardam pertinência com a atividade desempenhada no cargo pretendido, não justifica um juízo de reprovação moral excepcionalmente desfavorável ao candidato ou de gravidade exacerbada capazes de afastar o entendimento firmado pelo STF.
A restrição à participação do impetrante evidencia conduta desarrazoada e desproporcional.
Presente, portanto, o direito líquido e certo invocado. 5.
SEGURANÇA CONCEDIDA. -
15/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:05
Concedida a Segurança a RENAN CASSIANO MESQUITA - CPF: *28.***.*31-04 (IMPETRANTE)
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13/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:40
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/07/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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13/07/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:47
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/07/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 08:44
Recebidos os autos
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21/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/06/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 11:17
Recebidos os autos
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29/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/05/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/05/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:17
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:17
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 18:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/04/2023 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/04/2023 10:17
Recebidos os autos
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27/04/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/04/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/04/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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