TJDFT - 0720633-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro.
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25/10/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:48
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL NORMATIVO Nº 1/2022.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE JURISDICIONAL.
EXAME DA LEGALIDADE ATO COATOR.
INEXISTÊNCIA. 1.
Como a petição inicial encontra-se instruída com documentos suficientes à compreensão da demanda, eventual inidoneidade do que foi apresentado para o fim de justificar o reconhecimento do direito vindicado acarretará a denegação da segurança, e não circunstância que possa ensejar a resolução do processo, sem exame do mérito. 2.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 3. “O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório” (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). 4.
Não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de formulação e correção de questões de provas de concurso público - à exceção de casos teratológicos, diversamente do presente -, estando o seu controle adstrito à legalidade do certame. 4.
Na ausência de ilegalidade, erro material ou violação ao edital e aos princípios constitucionais da Administração Pública, não se mostra viável a anulação das questões citadas nem ato coator a ser sanado. 6.
Preliminares rejeitadas.
Segurança denegada. -
15/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:00
Denegada a Segurança a OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*50-60 (IMPETRANTE)
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13/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:27
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/05/2023 14:26
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/05/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/05/2023 10:38
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/05/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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