TJDFT - 0720580-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:17
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME ROSADO MAIA ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro.
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04/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro.
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29/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:59
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
GESTOR EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL.
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL NORMATIVO Nº 1/2022.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
DESISTÊNCIAS.
DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O Presidente da banca examinadora é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois a empresa contratada para realizar o concurso público é mera executora do certame e não atua em nome próprio, mas por delegação.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a petição inicial encontra-se instruída com documentos suficientes à compreensão da demanda.
Eventual inidoneidade do que foi apresentado para o fim de justificar o reconhecimento do direito vindicado acarretará a denegação da segurança, e não circunstância que possa ensejar a resolução do processo, sem exame do mérito. 3.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 4.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possui mera expectativa de direito.
Precedente STF. 5.
O STF firmou entendimento no sentido de que somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784). 6.
O suposto surgimento de nova vaga para o curso de formação, uma das fases do certame (de caráter eliminatório e classificatório), não se confunde com a situação em que o candidato, aprovado em todas as etapas do certame, eventualmente tem direito de ser nomeado para titularizar o cargo público após a desistência de outro, classificado na posição imediatamente anterior. 7.
Não há direito líquido e certo à participação no curso de formação ante a demonstração de que a Administração Pública, após a desistência de alguns candidatos, realizou a segunda chamada, em estrita observância ao edital e iniciou o curso de formação exatamente com o quantitativo de candidatos previsto no instrumento convocatório. 8.
Preliminar de ofício acolhida.
Preliminar suscitada pela autoridade coatora rejeitada.
Segurança denegada. -
13/09/2023 17:01
Denegada a Segurança a JOAO GUILHERME ROSADO MAIA ARAUJO - CPF: *49.***.*01-90 (IMPETRANTE)
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13/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 11:33
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/06/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:45
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/06/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:28
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 19:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/05/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/05/2023 07:46
Recebidos os autos
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26/05/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/05/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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