TJDFT - 0718044-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:52
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCELIA FERREIRA CARDOSO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA CARDOSO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIO CEZAR FERREIRA CARDOSO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0718044-54.2023.8.07.0000 AUTOR: JULIO CEZAR FERREIRA CARDOSO, LUCELIA FERREIRA CARDOSO, SANDRA FERREIRA CARDOSO REU: EUTILDES MOREIRA CARDOSO DECISÃO 1.
Cuida-se de ação rescisória, com pedido liminar, tendo por objeto sentença prolatada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem 0737319-72.2022.8.07.0016 (id 46582611, fls. 194-195), pela 2ª Vara de Família de Brasília, que declarou a união entre E.M.C. e S.F.L. no período de junho de 1985 a outubro de 2020, data do falecimento de S.F.L.
Defende o cabimento da rescisória com base no inciso V e VI do CPC 966.
Afirma que o requerido omitiu, por ocasião da lavratura da escritura de união estável (id 46582611) que S.F.L. encontrava-se legalmente casada desde 19/09/1973 a 03/05/2012, quando houve sentença de divórcio.
Acrescenta que o requerido informou que o casal adquiriu o imóvel localizado na Quadra 01, Conjunto 02, Lote 33, Setor Leste, da Cidade Estrutural, durante a união estável.
Entretanto, tal bem pertencia exclusivamente a falecida, que já era proprietária do imóvel quando começou a supostamente se relacionar com o requerido e tal fato foi por ele igualmente omitido visando se beneficiar da partilha do bem.
Alega que a não apresentação da certidão de casamento de S.F.L. com J.C. (id 46582609) resultou na sentença declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post morten com o convivente supérstite, pois não houve produção de prova em sentido contrário.
Assinala a impossibilidade de reconhecimento de união estável com pessoa casada, e que, no caso, não houve comprovação da separação de fato, nos moldes do CCB 1.723, § 1º, c/c 1.521, VI.
Além disso, não foi demonstrado que o imóvel foi fruto do esforço comum dos conviventes durante a união estável.
Por fim, sustenta a necessidade de concessão de liminar para suspender os efeitos da sentença, destacando a presença de prova inequívoca de lesão grave ao seu patrimônio, ante a possibilidade de divisão de um bem que não pertence ao requerido. 2.
Extrai-se dos autos originais que foi providenciada emenda esclarecendo que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem era consensual, ocasião em que houve a inclusão de todos os herdeiros, inclusive os autores da rescisória, no polo ativo daquela ação (id 46582611, fls. 81-89).
Portanto os vícios ora alegados recaem, em tese, sobre sentença homologatória e, por isso, como se infere do CPC 966, § 4º, a demanda adequada é a anulatória, ou melhor e no caso, a de nulidade, não havendo espaço para a rescisória.
Logo, não estão preenchidos os requisitos legais (CPC 966) para o regular processamento da rescisória em questão.
Posto isso, indefiro a inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 15 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
15/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:51
Indeferida a petição inicial
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11/05/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/05/2023 18:36
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/05/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/05/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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