TJDFT - 0700633-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:33
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
15/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
23/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a IZABEL CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*64-00 (EMBARGANTE).
-
10/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/10/2023 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0700633-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IZABEL CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Além disso, deve juntar cópia integral da execução fiscal; cópias legíveis dos documentos do id 146286903; comprovantes atuais de pagamento da prestação do imóvel e contas de água e energia em seu nome, bem como mais documentos que demonstrem a posse recente de forma legítima, ou seja, antes da inscrição do devedor na dívida ativa até os dias atuais.
Pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733443-62.2019.8.07.0001
Andre Luiz Gomes Francisco
Tatiana de Souza Santos Cardoso
Advogado: Valdeir Nunes de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 20:53
Processo nº 0742750-38.2022.8.07.0000
Habitual Construcoes e Engenharia
Klebson Aislan Justus
Advogado: Barbara Cardoso Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 18:52
Processo nº 0718044-54.2023.8.07.0000
Sandra Ferreira Cardoso
Eutildes Moreira Cardoso
Advogado: Maria Luciene Teixeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 18:27
Processo nº 0731498-04.2023.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel de Samambaia
Juizo da Decima Segunda Vara Civel de Br...
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 09:29
Processo nº 0706826-03.2022.8.07.0020
Erica Priscila Florencio Teodoro 0739401...
Jane Tomaz da Fonseca
Advogado: Rodrigo Melo Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 17:14