TJDFT - 0727372-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:04
Arquivado Provisoramente
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:32
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JOELPE BARCELLOS JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOELPE BARCELLOS JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 17:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOELPE BARCELLOS JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOELPE BARCELLOS JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:36
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
20/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 09:13
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 07:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/04/2024 20:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JOELPE BARCELLOS JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de JOELPE BARCELLOS JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/10/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/10/2023 14:03
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 06:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727372-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOELPE BARCELLOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em empréstimo bancário.
A(s) executada(s) usufruiu(íram) do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu(ram) com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 15 % (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) JOELPE BARCELLOS JUNIOR - CPF/CNPJ: *08.***.*51-91, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 165.895,40(atualizado em 22/03/2023 - id. 163840858). 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0727372-05.2023.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:58
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de JOELPE BARCELLOS JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/08/2023 11:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 11:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/08/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/07/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:24
Outras decisões
-
11/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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