TJDFT - 0735327-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:18
Outras decisões
-
16/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 20:02
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:02
Outras decisões
-
09/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:45
Outras decisões
-
29/07/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735327-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA GOES DE MELLO, JOSE ROBERTO PEREIRA DE MELLO EMBARGADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Decisão Vistos, etc.
Estes autos materializam os embargos de terceiro opostos em face da penhora de imóvel ocorrida no processo de execução em apenso, afirmando os embargantes serem legítimos proprietários do bem, enquanto a embargada afirma que a alienação do imóvel se deu em fraude à execução, o que tornaria o negócio jurídico em questão inoponível ao crédito cobrado.
Com efeito, o reconhecimento da fraude à execução exige a presença de três requisitos: 1) o eventos damni, caracterizado pela insolvência do devedor; 2) a scientia fraudis, ou seja, a ciência da fraude pelo terceiro adquirente, não sendo necessária a comprovação da intenção de fraudar (consilium fraudis); e 3) a pendência de processo.
As hipóteses estão bem delineadas no art. 792 do CPC.
Nos termos da Súmula 375 do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, sendo certo, portanto, que a boa-fé se presume e a má-fé se prova, cabendo ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, com amparo no art. 373 do CPC.
Nestes termos, e sem prejuízo do ônus da prova que incumbe à parte que alega a fraude de comprová-la (embargado), determino aos embargantes que: a) Juntem aos autos o comprovante de pagamento do preço ajustado para aquisição do imóvel em referência. b) Esclareçam a divergência entre o documento de ID 148864352 dos autos da execução, que indica como alienante do imóvel Rômulo Teixeira Madureira, e o documento acostado ao ID 169641982 destes autos, que indica como promitente vendedor Walber Figueiredo Madureira.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, às partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, seguindo-se as orientações já declinadas na decisão precedente.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:44
Outras decisões
-
19/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735327-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA GOES DE MELLO, JOSE ROBERTO PEREIRA DE MELLO EMBARGADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Despacho Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735327-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA GOES DE MELLO, JOSE ROBERTO PEREIRA DE MELLO EMBARGADO: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV Decisão 1.
Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado, também, o disposto no art. 287 " A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico". 3.
No polo passivo deverá figurar apenas quem deu causa à constrição (o exequente, se a requereu; ou o executado, caso tenha nomeado o bem). 4.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
15/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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