TJDFT - 0753004-85.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DENISE BARBOSA LIMA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0753004-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE BARBOSA LIMA, RICARDO MAGNO BORGES JUNIOR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor do autor.
A ré passa por recuperação judicial.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Dispositivo Por todo o exposto, expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:30
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DENISE BARBOSA LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, confirmo o indeferimento da tutela liminar e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de reparar danos materiais aos autores, mediante pagamento da quantia de R$ 10.204,46, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
21/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/02/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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08/02/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 03:03
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de DENISE BARBOSA LIMA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:52
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:52
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 21:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:28
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/10/2023 22:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 20:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 10:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753004-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE BARBOSA LIMA, RICARDO MAGNO BORGES JUNIOR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio na Candangolândia-DF (pertencente à Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante), e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2023, às 12:31:33.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/09/2023 12:33
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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