TJDFT - 0712963-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712963-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME SILVA PACHECO, MARIANNA RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Os presentes autos foram arquivados, sem baixa, conforme certificado nos eventos de ids. 202894376 e 203391018.
Nada a prover quanto ao requerido na petição de id. 203332770.
Intimem-se.
Após, cumpram-se as ordens precedentes. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:16
Indeferido o pedido de GUILHERME SILVA PACHECO - CPF: *58.***.*16-57 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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08/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PACHECO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIANNA RIBEIRO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712963-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GUILHERME SILVA PACHECO, MARIANNA RIBEIRO DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 200345521, a parte exequente GUILHERME SILVA PACHECO, MARIANNA RIBEIRO DA SILVA requer a reconsideração da decisão que indeferiu a busca de saldos a receber de intermediadoras de pagamento digital que se encontram no detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueios de valores realizado através do SISBAJUD, incluindo o PAY PAL e Mercado Pago, subsidiariamente requer pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada e permanente, pelo período máximo permitido atualmente no sistema, que é de 60 dias.
Decido.
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a expedição de ofício para as intermediadoras de pagamento digital que se encontram no detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores, realizado através do sistema SISBAJUD, incluindo o PAY PAL e Mercado Pago e mantenho a decisão de ID nº 198730855 pelos seus próprios fundamentos.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias porquanto referida pesquisa não tem demonstrado efetividade em processos em que é devedora a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:12
Outras decisões
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09/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:52
Outras decisões
-
26/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:54
Outras decisões
-
16/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712963-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GUILHERME SILVA PACHECO, MARIANNA RIBEIRO DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a exequente GUILHERME SILVA PACHECO, MARIANNA RIBEIRO DA SILVA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras/DF, 5 de abril de 2024 13:45:05. -
05/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PACHECO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIANNA RIBEIRO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712963-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GUILHERME SILVA PACHECO, MARIANNA RIBEIRO DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intimada para indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, a parte exequente GUILHERME SILVA PACHECO, MARIANNA RIBEIRO DA SILVA requer que seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD, utilizando a função reiteração da ordem, popularmente conhecida como "teimosinha" (ID nº 188761380).
Decido.
Defiro o pedido da parte exequente GUILHERME SILVA PACHECO, MARIANNA RIBEIRO DA SILVA de ID nº 188761380.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a diligência supracitada, intime-se a exequente GUILHERME SILVA PACHECO, MARIANNA RIBEIRO DA SILVA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:52
Outras decisões
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05/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:26
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PACHECO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIANNA RIBEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712963-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SILVA PACHECO, MARIANNA RIBEIRO DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 182571000, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente GUILHERME SILVA PACHECO, MARIANNA RIBEIRO DA SILVA e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 07:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 07:53
Outras decisões
-
26/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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19/12/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 13:14
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIANNA RIBEIRO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PACHECO em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de MARIANNA RIBEIRO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PACHECO em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:51
Outras decisões
-
19/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712963-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SILVA PACHECO, MARIANNA RIBEIRO DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A ré HURB TECHNOLOGIES S.A. formulou pedido de suspensão do feito até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas em curso sobre o mesmo tema (ID 173002612).
Intime-se o réu para juntar a cópia integral das Ações Civis Públicas em andamento, em especial das decisões que receberam a inicial e que determinaram a suspensão das ações individuais em curso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido formulado, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:33
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:33
Outras decisões
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25/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712963-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SILVA PACHECO, MARIANNA RIBEIRO DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 2 (dois) dias, e-mail enviado pela ré, informando a indisponibilidade das datas escolhidas pela parte requerente, conforme informado na inicial (id 164696542 - Pág. 3).
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:23
Outras decisões
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18/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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15/09/2023 23:42
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/09/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 07:52
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:26
Recebidos os autos
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12/09/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 14:11
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:11
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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18/07/2023 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:27
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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