TJDFT - 0709628-07.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 21:59
Expedição de Petição.
-
10/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCELO VILELA DE ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/05/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de MARCELO VILELA DE ANDRADE - CPF: *22.***.*09-34 (EXEQUENTE) e MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO - CPF: *95.***.*63-66 (EXECUTADO)
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18/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/05/2024 13:55
Deferido em parte o pedido de MARCELO VILELA DE ANDRADE - CPF: *22.***.*09-34 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELO VILELA DE ANDRADE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709628-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VILELA DE ANDRADE EXECUTADO: MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO DECISÃO Na petição de id. 171767583, o exequente requer a reiteração de pesquisa junto ao sistema RENAJUD.
No entanto, tal pesquisa já foi realizada pelo Juízo, em sede de reiteração, conforme id. 162684728, de forma que não há razoabilidade em realizar novamente a consulta requerida, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Indefiro, ainda, o pedido de utilização dos sistemas INFOSEG e SIEL para fins de pesquisas de bens, uma vez que o sistema em questão é utilizado, pelo Juízo e por este Tribunal, para fins de buscas de endereços atualizados das partes, e não os seus bens.
Ressalto que o sistema INFOSEG visa “integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/infoseg/, consulta em 22/09/2023), tais como dados das pessoas, veículos e armas de fogo, não se dispondo a encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora.
Lado outro, como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens, junto ao sistema INFOJUD, restrita a consulta ao último exercício declarado.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente.
Do resultado, cujas informações permanecerão sigilosas, com acesso permitido apenas às partes e seus advogados, dê-se vistas ao exequente para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:02
Deferido em parte o pedido de MARCELO VILELA DE ANDRADE - CPF: *22.***.*09-34 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 07:02
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCELO VILELA DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709628-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VILELA DE ANDRADE EXECUTADO: MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO DECISÃO O resultado da pesquisa de ativos efetuado no id. 162684730 alcançou quantia considerável ao débito executado.
Assim, ante a possibilidade de êxito quanto ao saldo devedor remanescente, defiro a reiteração da pesquisa via SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (R$ 100.784,30 - id. 171903390).
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.3.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, indicar bens à penhora.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III do CPC. 3.
Por fim, e sem prejuízo das determinações supra, expeça-se o ofício de transferência de valores em favor do exequente, conforme determinado no decisum de id. 168197601.
Os dados bancários foram informados no id. 169734338.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
17/09/2023 08:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2023 08:17
Deferido em parte o pedido de MARCELO VILELA DE ANDRADE - CPF: *22.***.*09-34 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:09
Outras decisões
-
31/07/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/07/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCELO VILELA DE ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 23:03
Recebidos os autos
-
08/06/2023 23:03
Deferido o pedido de MARCELO VILELA DE ANDRADE - CPF: *22.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:39
Outras decisões
-
07/02/2023 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/02/2023 05:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de MARCELO VILELA DE ANDRADE em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCELO VILELA DE ANDRADE em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:19
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 21:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCELO VILELA DE ANDRADE em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/06/2022 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2022 22:26
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2022 21:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de MARCELO VILELA DE ANDRADE em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 25/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 14:24
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2022 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/06/2020 12:56
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MARCELO VILELA DE ANDRADE em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2020 13:32
Recebidos os autos
-
26/03/2020 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2020 18:51
Processo Desarquivado
-
20/03/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 16:43
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 16:30
Transitado em Julgado em 23/11/2018
-
27/11/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 03:58
Decorrido prazo de MARCELO VILELA DE ANDRADE em 23/11/2018 23:59:59.
-
24/11/2018 03:58
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 23/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 03:59
Publicado Sentença em 30/10/2018.
-
29/10/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 11:35
Recebidos os autos
-
26/10/2018 11:35
Homologada a Transação
-
16/10/2018 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2018 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2018 05:13
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 05/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2018 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2018 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 09:29
Decorrido prazo de MARCELO VILELA DE ANDRADE em 03/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 12:27
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 02:38
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
10/08/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 15:53
Recebidos os autos
-
08/08/2018 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2018 11:42
Decorrido prazo de MARCELO VILELA DE ANDRADE em 14/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 04:09
Publicado Certidão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 10:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2018 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 11:22
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 11:22
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 11:22
Juntada de mandado
-
02/03/2018 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2018 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 16:04
Recebidos os autos
-
22/11/2017 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2017 09:18
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 19:37
Recebidos os autos
-
19/10/2017 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2017 15:33
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2017 02:09
Publicado Decisão em 04/10/2017.
-
03/10/2017 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 18:32
Recebidos os autos
-
15/09/2017 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2017 08:41
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2017 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 10:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2017 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2017 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2017 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2017 09:56
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 00:19
Publicado Certidão em 22/06/2017.
-
22/06/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 11:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2017 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2017 09:35
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 09:35
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 09:01
Recebidos os autos
-
08/06/2017 09:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2017 08:59
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2017 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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