TJDFT - 0718885-28.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 06:56
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:20
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:20
Indeferida a petição inicial
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05/12/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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04/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:20
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 12:20
Deferido em parte o pedido de RUTH MANUELE COUTINHO DA SILVA - CPF: *43.***.*30-58 (HERDEIRO)
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23/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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23/10/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RUTH MANUELE COUTINHO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
COMPROVE-SE o recolhimento das custas e despesas de ingresso.
Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) qualificar adequadamente todos os herdeiros no polo ativo processual, nos termos do art. 319, II, do CPC; 2) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 2.1) plano definitivo de partilha, sentença, certidão de trânsito em julgado e formal de partilha dos autos do processo de inventário; 2.2) instrumentos de procuração outorgados por todos os herdeiros; 2.3) documentos pessoais (RG/CPF) do autor da herança; 2.4) certidão de casamento do autor da herança, expedida recentemente (30 dias); 2.5) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 2.6) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança (www.censec.org.br); 2.7) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas recentemente (30 dias).
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL, dispensada a juntada da documentação já devidamente instruída ao processo.
Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem prejuízo, DESENTRANHE-SE o documento de ID 171757098, o qual constitui cópia integral dos autos do inventário e possui potencial de ocasionar tumulto processual. -
20/09/2023 13:48
Desentranhado o documento
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20/09/2023 11:21
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:21
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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13/09/2023 11:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para SOBREPARTILHA (48)
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13/09/2023 02:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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