TJDFT - 0003875-47.2007.8.07.0006
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte credora para se manifestar acerca da petição de ID. 249212876 e demais documentos juntados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
09/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/09/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 07:26
Recebidos os autos
-
14/08/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2025 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/07/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PITE S/A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:32
Outras decisões
-
22/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
12/04/2025 19:49
Indeferido o pedido de LILIAN MACHADO - CPF: *59.***.*61-34 (EXEQUENTE)
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PITE S/A em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0003875-47.2007.8.07.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: LILIAN MACHADO Requerido:EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ANSELMO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Ciente da interposição de recurso.
Todavia, mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada.
Aguarde-se a comunicação de atribuição ou não de efeito suspensivo pela segunda instância.
Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025, às 17:40:25.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
18/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/03/2025 23:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:53
Outras decisões
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de PITE S/A em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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02/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/11/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 08:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 10:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de PITE S/A em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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31/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Decido.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
Analisando os autos e os documentos juntados, verifico que os imóveis indicados pela executada não estão livres e desembaraçados de ônus, uma vez que a própria executada informa a existência de débitos de IPTU pendentes.
O artigo 847 do CPC prevê a possibilidade de substituição do bem penhorado desde que não haja prejuízo para a parte exequente.
No caso dos autos a existência de débitos fiscais como o IPTU sobre os imóveis indicados pela executada impede a sua utilização para substituição da penhora, uma vez que não atendem aos requisitos legais necessários.
Ademais, não restou demonstrado que os lotes indicados são menos onerosos e não importarão prejuízo ao credor.
Pelo contrário, a constrição proposta não apresenta liquidez imediata, o que pode retardar ainda mais a satisfação do crédito perseguido.
Vale lembrar, mais uma vez, que a presente execução está em trâmite há mais de 16 anos e liberar a penhora sem a comprovação de que os imóveis indicados para substituição estão livres e desembaraçados de ônus pode causar grande prejuízo à parte credora, que há muitos anos busca a satisfação de seu crédito sem sucesso.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de substituição da penhora formulado pela parte executada, mantendo-se a penhora já realizada nos autos.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Em relação à alegação de excesso de execução, verifico que o prazo para impugnar o cumprimento de sentença há muito já precluiu.
Portanto, não conheço da impugnação em relação a alegação de falta de comprovação das parcelas devidas à credora, uma vez que não cabe discutir excesso de execução em impugnação à penhora.
Lado outro, em relação a alegação de incorreção na atualização do débito, razão assiste a parte devedora.
Isso porque, verifico que a exequente baseou sua atualização em um montante já composto por débito principal, multa e honorários (ID. 43726487), resultando em uma cifra superior ao valor devido.
Em verdade, o valor inicial do débito era de R$ 244.828,97 em 31/05/2010.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação no que tange à incorreção da atualização da dívida.
Intimo a parte exequente para que apresente novos cálculos do débito, utilizando como base o montante correto de R$ 244.828,97 a partir de 31/05/2010.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente apresentado e o valor correto do débito a ser apresentado.
DO EXCESSO DE PENHORA.
Em relação à alegação de excesso de penhora verifico que foram penhorados 80 lotes, com avaliações individuais variando entre R$ 240.000,00 e R$ 350.000,00.
Assim, aparentemente 10 lotes seriam suficientes para garantir o crédito exequendo, o que indica excesso de penhora.
Nesse sentido, intimo a parte exequente para indicar quais lotes deseja manter como garantia da execução, respeitando o montante necessário para a satisfação do crédito exequendo, conforme avaliações mencionadas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena deste Juízo decidir quais penhoras serão mantidas e quais serão desconstituídas.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:28
Outras decisões
-
10/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 14:50
Desentranhado o documento
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15/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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12/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte credora para se manifestar acerca da petição de Id. 189558698 e demais documentos juntados, devendo requerer o que entender pertinente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
14/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de PITE S/A em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:33
Juntada de decisão terminativa
-
08/02/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:38
Outras decisões
-
05/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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02/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, considerando estar garantido o juízo com penhora suficiente e os fundamentos da defesa (excesso de penhora), suspendo qualquer ato de alienação dos bens penhorados até decisão acerca da impugnação e da substituição da penhora.
Intimo a parte credora para se manifestar acerca do pedido de substituição de penhora de ID. 177614157 no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação da parte credora tornem os autos conclusos para análise tanto da impugnação quanto da substituição da penhora.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
16/01/2024 07:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:53
Deferido o pedido de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
-
15/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de PITE S/A em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de Condomínio Mansões Entre-Lagos em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 06:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 07:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de Condomínio Mansões Entre-Lagos em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2023 21:50
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:42
Expedição de Termo.
-
03/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (de ID. 43726420) formulado por LILIAN MACHADO em face de PITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Da prescrição intercorrente.
A ré requer seja reconhecida a prescrição intercorrente, haja vista a alegada inércia contumaz da exequente.
Por sentença de ID. 43726420, de 03/07/2009, e acórdão de ID. 43725870, de 24/02/2010, foi declarado nulo negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a devedora sido condenada a restituir à credora todas as quantias pagas a título de financiamento do lote objeto do negócio jurídico, assim como valores pagos a título de IPTU e a pagar a quantia de R$ 153.513,79 a título de ressarcimento de benfeitorias.
Trânsito em julgado certificado em 29/03/2010 (ID. 43726473).
Em 22/07/2010 a credora postulou pelo cumprimento de sentença (ID. 43726487).
Após regular tramitação processual, com inúmeras diligências no sentido da localização de ativos do devedor, o processo foi extinto sem julgamento do mérito em face da execução frustrada, conforme sentença de ID. 43726872 proferida em 26/01/2015.
Em 22/08/2019 a credora peticiona (ID. 43726878), postulando pela tomada de diligências para a satisfação do seu crédito.
Por decisão de ID. 52584092 o pedido de ID. 43726878 foi indeferido, já que caberia à credora adotar as diligências postuladas.
Determinou-se o retorno dos autos ao arquivo.
Em 23/09/2020 a credora peticiona (ID. 72966884), postulando pela intimação dos devedores para que prestem informações.
Por decisão de ID. 73096804, o pedido de ID. 72966884 foi deferido, voltando o processo a tramitar.
Pois bem.
O crédito perseguido pela credora decorre, em parte, de direito à restituição de quantias pagas (parcelas de financiamento e IPTU) em razão da declaração de nulidade de negócio jurídico e, em outra parte, de direito à indenização por danos materiais (ressarcimento de benfeitorias) a que a devedora foi condenada.
O reconhecimento de nulidade absoluta não está sujeito a prazo prescricional, nos termos do artigo 169 do CC.
No entanto, resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição, conforme Enunciado 536 da VI Jornada de Direito Civil.
No que tange aos efeitos patrimoniais do ato nulo, o prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do CC.
Nesse sentido: “... 2.
O reconhecimento de nulidade absoluta não está sujeito a prazo prescricional (art. 160, CC).
Todavia, "resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição" (Enunciado 536 da VI Jornada de Direito Civil).
No que tange aos efeitos patrimoniais do ato nulo, o prazo prescricional é decenal, (art. 205 do CC). ...” (Acórdão 936788, 20130510043597APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 28/4/2016.
Pág.: 161/192)
Por outro lado, o crédito relativo à indenização por danos materiais decorre de responsabilidade por inadimplemento contratual. Às pretensões decorrentes de responsabilidade civil contratual aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do CC.
Nesse sentido: “...
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). ...” (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Ainda, reza o CC: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, conforme REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Não tendo a credora permanecido inerte por prazo superior a 10 anos contados da sentença de ID. 43726872, proferida em 26/01/2015, não há que se pronunciar a prescrição intercorrente.
Da compensação.
A devedora pede seja o feito remetido à contadoria para decotar o saldo exequendo os valores de IPTU, condomínio e aluguel, pelo uso irrestrito e contínuo do imóvel ao longo dos anos, sem qualquer contrapartida financeira.
A compensação postulada pela devedora, contudo, é incabível, já que o crédito objeto desta ação é líquido, certo e exigível, enquanto que as obrigações supostamente inadimplidas pela credora sequer foram reconhecidas (artigo 369 do CC).
Da fraude à execução.
A credora sustenta a ocorrência de fraude à execução, já que a devedora PITE S/A teria transferido indevidamente a propriedade de seus imóveis ao CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS.
Sobre a fraude à execução, reza o CPC: “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: ...
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; ...” No caso concreto, verifica-se que os imóveis da devedora PITE S/A não foram alienados ao CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS mas, na verdade, constituem garantia do acordo celebrado pelas partes na ação nº 0702679-72.2019.8.07.0008 (conforme cláusula 8ª do documento de ID. 138436626).
Tais imóveis, portanto, foram onerados pela devedora, ao tempo em que pendia contra ela a presente ação, em que não foram localizados outros ativos a serem penhorados e que, portanto, é capaz de reduzi-la à insolvência.
Como, no caso, os imóveis dados em garantia não têm escrituração junto ao Registro de Imóveis, a fraude à execução pressupõe a prova de que o CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS tinha conhecimento da presente demanda (conforme Súmula 375 do STJ).
Verifico que o acordo celebrado entre as partes data de 23/05/2022.
Contudo, o CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS tinha conhecimento da presente demanda ao menos desde 05/05/2021, quando seu síndico foi pessoalmente intimado (ID. 90782174).
Ante o exposto, reconheço a fraude à execução e declaro a ineficácia da oneração de ID. 138436626.
Com fundamento na disposição inserta no inciso XIII do art. 835 do Código de Processo Cível, penhoro por meio desta decisão os direitos possessórios da executada sobre os imóveis arrolados na cláusula 1ª do acordo de ID. 138436626 (fls. 6/8).
Lavre-se o termo de penhora.
Intimo a parte executada da penhora ora deferida e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. À credora para que atualize o seu crédito.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
20/09/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:59
Deferido o pedido de LILIAN MACHADO - CPF: *59.***.*61-34 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/08/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de PITE S/A em 07/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
06/06/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
09/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 15:33
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2023 00:59
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
23/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:43
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 12:13
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
09/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:45
Outras decisões
-
19/12/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/12/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:05
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:30
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Condomínio Mansões Entre-Lagos em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 23:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de PITE S/A em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO em 19/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 22:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 22:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/04/2022 18:51
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de Condomínio Mansões Entre-Lagos em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 23:49
Recebidos os autos
-
23/03/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/02/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 12:33
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de PITE S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO em 15/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 08:09
Recebidos os autos
-
21/01/2022 08:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/01/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/12/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 20:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO em 25/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 04:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de Condomínio Mansões Entre-Lagos em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 22:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 19:00
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 15:38
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/06/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de Condomínio Mansões Entre-Lagos em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 19:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 11:35
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/03/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:52
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 12:35
Juntada de carta
-
27/01/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 07:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO em 22/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 09:40
Juntada de carta
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 17:21
Expedição de Ofício.
-
25/09/2020 15:14
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2020 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/09/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
23/09/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 14:59
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 13:19
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 17:29
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/11/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:42
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:42
Decorrido prazo de PITE S/A em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:42
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE MIDAS ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:42
Decorrido prazo de DIVINO GOMES DA SILVA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:42
Decorrido prazo de EDSON ROCHA RODRIGUES em 23/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:23
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 18:11
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
03/10/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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