TJDFT - 0731444-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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03/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731444-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA ALICE DA ROCHA ARAUJO HERDEIRO: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA, TAIS DA ROCHA ARAUJO, MARILIA DA ROCHA ARAUJO, ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA DA ROCHA ARAUJO INVENTARIADO: ELESBAO ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO Recebido o Termo de Últimas Declarações e Esboço de Partilha apresentado pela inventariante em atendimento à determinação contida na decisão ID 227358315.
Após análise detalhada do documento apresentado, verifico que, embora a inventariante tenha cumprido substancialmente as determinações, persistem pendências que impedem o prosseguimento para sentença.
PENDÊNCIAS IDENTIFICADAS: DADOS BANCÁRIOS DOS HERDEIROS: Não foram apresentadas as folhas de pagamento individuais de cada herdeiro contendo obrigatoriamente: banco, agência, conta, tipo de conta, CPF e chave Pix (preferencialmente CPF), conforme determinação legal para transferência de valores.
BENEFICIÁRIO DO VEÍCULO: Falta indicação expressa de qual herdeiro específico será beneficiário do veículo Hyundai Elantra 2.0, placa PAE 2579/DF, considerando que não é possível a copropriedade fracionária de veículos.
EXTRATOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS: Devem ser juntados extratos bancários atualizados das contas correntes e aplicações mencionadas nos itens 5.3, 5.4 e 5.5.
IDENTIFICADORES PROCESSUAIS: Complementar com os IDs do termo de compromisso da inventariante e demais documentos processuais relevantes.
DETERMINAÇÃO: INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Folhas de pagamento individuais de cada herdeiro (George, Taís e Marília) contendo dados bancários completos: banco, agência, conta, tipo de conta, CPF e chave Pix; b) Indicação expressa e específica de qual herdeiro receberá o veículo Hyundai Elantra 2.0; c) Extratos bancários atualizados de todas as contas e aplicações do espólio; d) Complementação com os IDs processuais faltantes.
Ressalto que o esboço de partilha e as últimas declarações devem ser apresentadas contendo os seguintes pontos: 1 - As últimas declarações (art. 627 do CPC), contendo: · A qualificação completa do autor da herança: o Nome completo, nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio (com endereço e CEP), data do falecimento e certidão de óbito; · A qualificação do inventariante e de todos os beneficiários, inclusive cônjuge/companheiro(a) e herdeiros, constando: nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, endereço e grau de parentesco. 2 - O esboço de partilha, apresentado de forma técnica e detalhada, devendo conter: · Descrição minuciosa do espólio: o Relação de todos os bens, discriminando: a) Bens imóveis: matrícula/registro, endereço, valor de avaliação; b) Bens móveis: descrição, valor, local de guarda; c) Saldos bancários: banco, agência, conta, valor e extrato atualizado; d) Ações/quotas: empresa, CNPJ, quantidade, valor de avaliação; e) Veículos: marca, modelo, placa, RENAVAM, valor; f) Indicação expressa de eventuais dívidas do espólio, credores, valores e documentação respectiva.
Plano de partilha: · Indicação exata da divisão entre meeiro(a), herdeiros e eventuais legatários, discriminando: percentuais, bens atribuídos a cada parte, valores correspondentes. · Inserção de quadro-resumo (tabela), com indicação clara e organizada: o Nome completo do meeiro/herdeiro; o Qualidade (meeiro/herdeiro/legatário); o Bens/valores que lhe cabem; o Percentual ou valor atribuído a cada parte. · Folha de pagamento individual para cada herdeiro, contendo todos os dados bancários necessários para expedição de alvarás e transferência dos valores: o Banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF do titular e, preferencialmente, chave PIX (CPF). 3 - Determinações específicas para o processo digital, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC): É obrigatório mencionar expressamente, na peça apresentada, os identificadores processuais (ID do esboço de partilha, das últimas declarações, da decisão de nomeação do inventariante, do termo de compromisso e demais documentos relevantes), para fins de controle, conferência e vinculação das peças aos respectivos atos processuais, otimizando a atuação conjunta e transparente entre advogados, partes, secretaria e Juízo.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
03/07/2025 22:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:40
Outras decisões
-
30/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:02
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731444-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA ALICE DA ROCHA ARAUJO HERDEIRO: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA, TAIS DA ROCHA ARAUJO, MARILIA DA ROCHA ARAUJO, ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA DA ROCHA ARAUJO INVENTARIADO: ELESBAO ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações na forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual, com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso, uma vez que o magistrado irá tão somente homologar o esboço de partilha que servirá de documento hábil, juntamente com a sentença.
Prazo: 10(dez) dias.
Com a resposta, intimem-se os herdeiros para manifestação em igual prazo.
Após, dê-se vista à Fazenda Pública.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
27/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:43
Outras decisões
-
25/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731444-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA ALICE DA ROCHA ARAUJO HERDEIRO: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA, TAIS DA ROCHA ARAUJO, MARILIA DA ROCHA ARAUJO, ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA DA ROCHA ARAUJO INVENTARIADO: ELESBAO ARAUJO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 30 dias, conforme requerido na petição de ID 208703223.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:25:02.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
26/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731444-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA ALICE DA ROCHA ARAUJO HERDEIRO: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA, TAIS DA ROCHA ARAUJO, MARILIA DA ROCHA ARAUJO, ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA DA ROCHA ARAUJO INVENTARIADO: ELESBAO ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO Impugnação às primeiras declarações apresentada pela herdeira Erica Danielle – ID 192664654.
Os herdeiros George, Tais e Marília aprestaram concordância com o plano de pagamento das dívidas do espólio. (ID 195628781) Novamente a herdeira Erica apresentou impugnação no ID 196567345. É o relatório.
Releva registrar que, de fato, compete ao inventariante, dentre 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, apresentar as primeiras declarações, das quais será lavrado termo circunstanciado (art. 620, CPC).
Significa dizer que as primeiras declarações devem ser elaboradas de forma precisa, com vista ao processamento do inventário e à correta partilha dos bens aos herdeiros, o que restou atendido no caso, conforme ID 173784193.
Assim, apresentadas as primeiras declarações a que alude o art. 620 do CPC e promovida a citação dos herdeiros, têm estes prazo legal para se manifestarem sobre as primeiras declarações.
A herdeira Erica, devidamente citada (ID 176651991), deixou de se manifestar quanto às primeiras declarações apresentadas, conforme se depreende da certidão ID 186961411, de 19/02/2024.
Na hipótese, a herdeira se manifestou em 09/04/2024, conforme ID 192664654, ou seja, 51(cinquenta e um) dias após o transcurso do prazo para manifestação.
Apura-se que a manifestação da herdeira Erica é intempestiva haja vista que formulada 51(cinquenta e um) dias após o término do prazo.
Com efeito, a impugnante formulou peça processual reclamando de omissão de bens, má administração do espólio pela inventariante, responsabilidade por pagamentos de dívidas, certamente, com base no inciso I do art. 1.000 do CPC de 1973, situação que consubstancia impugnação.
Corroborando, observo que a herdeira Erica constituiu advogado o que denota que teve tempo suficiente para formar a pretensão impugnativa, mas deixou de cumprir o prazo legalmente estabelecido.
Dessa forma, não sendo as primeiras declarações questionadas tempestivamente, tenho por inadmitir a impugnação apresentada pela herdeira Erica por preclusão temporal.
Por consequência, deixo de analisar a resposta à impugnação da inventariante.
Considerando as dívidas apresentadas pela inventariante, estas devem ser suportadas pelo espólio e algumas já foram pagas pela inventariante, portanto, estes valores devem lhe ser ressarcidos.
Por fim, em análise das primeiras declarações, vislumbro que foram aportados como bens do espólio 2(dois) planos VGBL.
A natureza jurídica do plano de previdência privada – VGBL – é de contrato de seguro de vida, o qual, nos termos do art. 794 do Código Civil, não é considerado herança.
Esse é, inclusive, a jurisprudência sedimentada deste e.
Tribunal, segundo a qual “O Plano de Previdência Privada VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) possui natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o que impede sua caracterização como herança e a consequente partilha entre os herdeiros, nos termos do art. 794 do Código Civil” (Acórdão 1706453, 07063066920238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Portanto, os benefícios de Plano VGBL devem ser excluídos do plano de partilha.
Quanto ao ITCD, cabe a inventariante proceder a sua requisição junto à Fazenda Pública respectiva.
Assim, intime-se a inventariante para apresentar as guias para pagamento do ITCD no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
09/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:26
Outras decisões
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 07:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731444-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA ALICE DA ROCHA ARAUJO HERDEIRO: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA, TAIS DA ROCHA ARAUJO, MARILIA DA ROCHA ARAUJO, ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA DA ROCHA ARAUJO INVENTARIADO: ELESBAO ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO Devidamente citada (ID 176651991), a herdeira ÉRICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA deixou de se manifestar nos autos, tampouco se fez representar por advogado.
De plano, cumpre ressaltar que, em regra, não se aplicam ao inventário judicial os efeitos típicos da revelia (do art. 344 do CPC, por exemplo), na medida em que, em vez de submeter ao crivo do contraditório uma pretensão resistida, o procedimento especial em questão é vocacionado à operacionalização da transmissão e da partilha dos bens deixados por pessoa falecida, em observância às normas pertinentes ao direito das sucessões.
Assim, embora a herdeira não tenha apresentado manifestação, é possível a reserva de seu quinhão.
Os herdeiros manifestaram concordância quanto às primeiras declarações (ID 174143992).
Considerando que há dívidas a serem saldadas pelo espólio e que não pode haver a homologação da partilha sem o pagamento daquelas, intime-se a inventariante para apresentar plano de pagamento das dívidas, com seus respectivos documentos(comprovantes) atualizados, no prazo de 10(dez) dias.
Após, aos herdeiros para se manifestarem em igual prazo.
Concomitantemente, ao Cartório para proceder a pesquisa Sisbajud de eventuais valores em nome da inventariada, procedendo à transferência a uma conta judicial vinculada aos presentes autos.
Após as manifestações, façam os autos conclusos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
14/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:09
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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29/10/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 13:53
Desentranhado o documento
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09/10/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731444-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA ALICE DA ROCHA ARAUJO HERDEIRO: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA, TAIS DA ROCHA ARAUJO, MARILIA DA ROCHA ARAUJO, ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA DA ROCHA ARAUJO INVENTARIADO: ELESBAO ARAUJO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra.
MARIA ALICE ROCHA ARAÚJO, INTIMADA, através de seu Advogado, a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 172409625, devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO), conforme a r.
DECISÃO de ID 169479726.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 11:30:21.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
20/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:44
Expedição de Termo.
-
24/08/2023 08:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:05
Outras decisões
-
31/07/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/07/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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